TRF2 0503381-38.2010.4.02.5101 05033813820104025101
Nº CNJ : 0503381-38.2010.4.02.5101 (2010.51.01.503381-0) RELATOR : JFC JOSE
EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE : CRECI - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
DE IMOVEIS ADVOGADO : MAGNA KARINE DE SA OLIVEIRA E OLIVEIRA APELADO :
SILVIO GONÇALVES MARTINS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 08ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05033813820104025101) EME NTA EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. A NUIDADES. CRCI. LEI Nº
10.795/2003. LEI Nº 12.514/2011. 1. As anuidades dos conselhos profissionais, à
exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se
às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade
estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82,
promulgada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo
limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência),
foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça. 3. A Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades
pelos próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve
o art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento
d a ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2a Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar o
valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. A Lei nº
10.795, de 5/12/2003, que regulamenta a profissão de corretores de imóveis,
inseriu os §§1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, fixando limites máximos
das anuidades, bem como o parâmetro para a atualização m onetária a ser
aplicada. 7. Como o fato gerador das exações em comento ocorre a partir do
1º dia de janeiro de cada ano, é descabida a cobrança da anuidade de 2004
com fulcro no art. 16, §1º, da Lei nº 10.795/2003, sob pena de afronta à
garantia constitucional tributária da anterioridade. Deste modo, somente podem
ser cobradas com fundamento na Lei nº 10.795/2003 as anuidades do Conselho
Regional de Corretores de imóveis a partir do exercício de 2005. 8. À ação
ajuizada em fevereiro de 2010 não se aplica o art. 8º da Lei nº 12.514/2011,
pois o STJ considerou, em recurso repetitivo, que a sua incidência não
provoca a extinção das execuções já ajuizadas, que devem prosseguir, mesmo
com valor abaixo de quatro anuidades. 1 9. Apelação parcialmente provida
para determinar o prosseguimento da execução em relação à anuidade de 2005.
Ementa
Nº CNJ : 0503381-38.2010.4.02.5101 (2010.51.01.503381-0) RELATOR : JFC JOSE
EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE : CRECI - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
DE IMOVEIS ADVOGADO : MAGNA KARINE DE SA OLIVEIRA E OLIVEIRA APELADO :
SILVIO GONÇALVES MARTINS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 08ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05033813820104025101) EME NTA EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. A NUIDADES. CRCI. LEI Nº
10.795/2003. LEI Nº 12.514/2011. 1. As anuidades dos conselhos profissionais, à
exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se
às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade
estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82,
promulgada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo
limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência),
foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça. 3. A Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades
pelos próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve
o art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento
d a ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal
da 2a Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio
da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª
Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto,
não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004,
eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar o
valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. A Lei nº
10.795, de 5/12/2003, que regulamenta a profissão de corretores de imóveis,
inseriu os §§1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, fixando limites máximos
das anuidades, bem como o parâmetro para a atualização m onetária a ser
aplicada. 7. Como o fato gerador das exações em comento ocorre a partir do
1º dia de janeiro de cada ano, é descabida a cobrança da anuidade de 2004
com fulcro no art. 16, §1º, da Lei nº 10.795/2003, sob pena de afronta à
garantia constitucional tributária da anterioridade. Deste modo, somente podem
ser cobradas com fundamento na Lei nº 10.795/2003 as anuidades do Conselho
Regional de Corretores de imóveis a partir do exercício de 2005. 8. À ação
ajuizada em fevereiro de 2010 não se aplica o art. 8º da Lei nº 12.514/2011,
pois o STJ considerou, em recurso repetitivo, que a sua incidência não
provoca a extinção das execuções já ajuizadas, que devem prosseguir, mesmo
com valor abaixo de quatro anuidades. 1 9. Apelação parcialmente provida
para determinar o prosseguimento da execução em relação à anuidade de 2005.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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