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Jurisprudência


TRF2 0503381-38.2010.4.02.5101 05033813820104025101

Ementa
Nº CNJ : 0503381-38.2010.4.02.5101 (2010.51.01.503381-0) RELATOR : JFC JOSE EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE : CRECI - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS ADVOGADO : MAGNA KARINE DE SA OLIVEIRA E OLIVEIRA APELADO : SILVIO GONÇALVES MARTINS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05033813820104025101) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. A NUIDADES. CRCI. LEI Nº 10.795/2003. LEI Nº 12.514/2011. 1. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82, promulgada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei nº 9.649/98, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, teve o art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento d a ADI nº. 1717/DF. 4. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS nº 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante no caput do art. 2º da Lei 11.000/04, por violação ao princípio da reserva legal estrita, resultando no enunciado da súmula nº 57 do TRF-2ª Região. 5. A cobrança das anuidades dos conselhos de fiscalização, portanto, não tem amparo legal válido nas Leis nºs 6.994/82, 9.649/98 e 11.000/2004, eis que os dispositivos que delegaram a competência para fixar ou majorar o valor das anuidades padecem de vício de inconstitucionalidade. 6. A Lei nº 10.795, de 5/12/2003, que regulamenta a profissão de corretores de imóveis, inseriu os §§1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, fixando limites máximos das anuidades, bem como o parâmetro para a atualização m onetária a ser aplicada. 7. Como o fato gerador das exações em comento ocorre a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, é descabida a cobrança da anuidade de 2004 com fulcro no art. 16, §1º, da Lei nº 10.795/2003, sob pena de afronta à garantia constitucional tributária da anterioridade. Deste modo, somente podem ser cobradas com fundamento na Lei nº 10.795/2003 as anuidades do Conselho Regional de Corretores de imóveis a partir do exercício de 2005. 8. À ação ajuizada em fevereiro de 2010 não se aplica o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, pois o STJ considerou, em recurso repetitivo, que a sua incidência não provoca a extinção das execuções já ajuizadas, que devem prosseguir, mesmo com valor abaixo de quatro anuidades. 1 9. Apelação parcialmente provida para determinar o prosseguimento da execução em relação à anuidade de 2005.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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