TRF2 0503397-02.2004.4.02.5101 05033970220044025101
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO - RAZÕES DE
APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 -
Apelação em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, com julgamento
de mérito, com fulcro no art. 174, do CTN c/c 487, III do CPC, em razão da
prescrição. 2 - A sentença recorrida reconheceu a prescrição com fulcro no
art. 174, IV, do CTN c/c artigo 487, III, do CPC, por inércia da Exequente
em reativar a execução desde que ciente da rescisão do parcelamento por
que fora suspensa. Em razões recursais a Exequente sustenta que a sentença
decretando a prescrição, à luz do art. 40, da Lei 6.830/80, está dissociada
da realidade que envolve o feito, visto que não houve inércia por parte do
credor. 3 - As razões recursais do Apelante em nenhum momento impugnaram os
pontos da sentença. Se a apelação infringiu o Art. 1.010, inciso III, do novo
CPC (Lei nº 13.105/2015), ou seja, se a parte não declinou dos fundamentos
de fato e de direito pelos quais pretendia ver modificada a sentença que
julgou extinta a ação de execução, o recurso não deve ser conhecido. 4 -
Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO - RAZÕES DE
APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 -
Apelação em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, com julgamento
de mérito, com fulcro no art. 174, do CTN c/c 487, III do CPC, em razão da
prescrição. 2 - A sentença recorrida reconheceu a prescrição com fulcro no
art. 174, IV, do CTN c/c artigo 487, III, do CPC, por inércia da Exequente
em reativar a execução desde que ciente da rescisão do parcelamento por
que fora suspensa. Em razões recursais a Exequente sustenta que a sentença
decretando a prescrição, à luz do art. 40, da Lei 6.830/80, está dissociada
da realidade que envolve o feito, visto que não houve inércia por parte do
credor. 3 - As razões recursais do Apelante em nenhum momento impugnaram os
pontos da sentença. Se a apelação infringiu o Art. 1.010, inciso III, do novo
CPC (Lei nº 13.105/2015), ou seja, se a parte não declinou dos fundamentos
de fato e de direito pelos quais pretendia ver modificada a sentença que
julgou extinta a ação de execução, o recurso não deve ser conhecido. 4 -
Recurso de apelação não conhecido.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão