main-banner

Jurisprudência


TRF2 0503397-02.2004.4.02.5101 05033970220044025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO - RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Apelação em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 174, do CTN c/c 487, III do CPC, em razão da prescrição. 2 - A sentença recorrida reconheceu a prescrição com fulcro no art. 174, IV, do CTN c/c artigo 487, III, do CPC, por inércia da Exequente em reativar a execução desde que ciente da rescisão do parcelamento por que fora suspensa. Em razões recursais a Exequente sustenta que a sentença decretando a prescrição, à luz do art. 40, da Lei 6.830/80, está dissociada da realidade que envolve o feito, visto que não houve inércia por parte do credor. 3 - As razões recursais do Apelante em nenhum momento impugnaram os pontos da sentença. Se a apelação infringiu o Art. 1.010, inciso III, do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), ou seja, se a parte não declinou dos fundamentos de fato e de direito pelos quais pretendia ver modificada a sentença que julgou extinta a ação de execução, o recurso não deve ser conhecido. 4 - Recurso de apelação não conhecido.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão