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Jurisprudência


TRF2 0503397-79.2016.4.02.5101 05033977920164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE. ISENÇÃO. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO NA SECCIONAL. PEDIDO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a execução de anuidades da OAB/RJ, de 2010/2014, convencido o Juízo de que, investido o embargante no cargo de servidor da DPU, seu exercício é incompatível com a advocacia, e não se lhe aplicam os deveres e direitos inerentes à categoria, previstos na Lei nº 8.906/94. 2. O alegado descuido na falta de comunicação da posse no cargo de Técnico da Defensoria Pública da União, em 2009, não retira o direito da OAB/RJ de cobrar as anuidades. A inscrição voluntária do advogado nos quadros da Seccional constitui fato gerador da obrigação de pagar anuidades e taxas, e para se desonerar da obrigação deve o profissional pedir o cancelamento ou suspensão da inscrição, o que não ocorreu. 3. Afasta-se a prescrição quinquenal da anuidade de 2010, com vencimento em 2/1/2011, porque a ação executiva foi ajuizada em 18/12/2015. 4. À luz do princípio da sucumbência, vencido na demanda, o executado responde pelos honorários advocatícios, que arbitro em 11% sobre o valor da execução, considerando a pouca complexidade da causa e o trabalho do advogado, inclusive na fase recursal, na forma do art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 5. Apelação provida.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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