TRF2 0503397-79.2016.4.02.5101 05033977920164025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO DE CARGO
PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE. ISENÇÃO. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO NA
SECCIONAL. PEDIDO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. 1. A
sentença extinguiu a execução de anuidades da OAB/RJ, de 2010/2014,
convencido o Juízo de que, investido o embargante no cargo de servidor da
DPU, seu exercício é incompatível com a advocacia, e não se lhe aplicam os
deveres e direitos inerentes à categoria, previstos na Lei nº 8.906/94. 2. O
alegado descuido na falta de comunicação da posse no cargo de Técnico da
Defensoria Pública da União, em 2009, não retira o direito da OAB/RJ de
cobrar as anuidades. A inscrição voluntária do advogado nos quadros da
Seccional constitui fato gerador da obrigação de pagar anuidades e taxas,
e para se desonerar da obrigação deve o profissional pedir o cancelamento
ou suspensão da inscrição, o que não ocorreu. 3. Afasta-se a prescrição
quinquenal da anuidade de 2010, com vencimento em 2/1/2011, porque a ação
executiva foi ajuizada em 18/12/2015. 4. À luz do princípio da sucumbência,
vencido na demanda, o executado responde pelos honorários advocatícios, que
arbitro em 11% sobre o valor da execução, considerando a pouca complexidade
da causa e o trabalho do advogado, inclusive na fase recursal, na forma do
art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 5. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO DE CARGO
PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE. ISENÇÃO. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO NA
SECCIONAL. PEDIDO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. 1. A
sentença extinguiu a execução de anuidades da OAB/RJ, de 2010/2014,
convencido o Juízo de que, investido o embargante no cargo de servidor da
DPU, seu exercício é incompatível com a advocacia, e não se lhe aplicam os
deveres e direitos inerentes à categoria, previstos na Lei nº 8.906/94. 2. O
alegado descuido na falta de comunicação da posse no cargo de Técnico da
Defensoria Pública da União, em 2009, não retira o direito da OAB/RJ de
cobrar as anuidades. A inscrição voluntária do advogado nos quadros da
Seccional constitui fato gerador da obrigação de pagar anuidades e taxas,
e para se desonerar da obrigação deve o profissional pedir o cancelamento
ou suspensão da inscrição, o que não ocorreu. 3. Afasta-se a prescrição
quinquenal da anuidade de 2010, com vencimento em 2/1/2011, porque a ação
executiva foi ajuizada em 18/12/2015. 4. À luz do princípio da sucumbência,
vencido na demanda, o executado responde pelos honorários advocatícios, que
arbitro em 11% sobre o valor da execução, considerando a pouca complexidade
da causa e o trabalho do advogado, inclusive na fase recursal, na forma do
art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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