TRF2 0503416-22.2015.4.02.5101 05034162220154025101
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À
NOMEAÇÃO. 1. Somente tem direito à nomeação o candidato aprovado dentro do
número de vagas oferecidas no concurso público, gozando os demais, inclusive em
caso de cadastro de reserva, de mera expectativa de direito, que se submete ao
surgimento de vagas durante o prazo de validade do certame e à conveniência da
Administração na nomeação (STJ, AIRMS 201600274468). Por certo, tal expectativa
de direito se converte em direito adquirido à nomeação, frente à preterição
resultante da convocação de candidato aprovado em concurso subsequente
durante a vigência de concurso com candidatos classificados. Todavia, no
caso concreto, em que pese a comprovação da realização de novo concurso,
não restou demonstrado a efetiva preterição, razão pela qual o apelante
não tem direito à nomeação, eis que alcançou a 77ª colocação em concurso
que previu apenas a formação de cadastro de reserva, composto pelos 100
primeiros classificados (STJ, AROMS 201202622040). 2. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À
NOMEAÇÃO. 1. Somente tem direito à nomeação o candidato aprovado dentro do
número de vagas oferecidas no concurso público, gozando os demais, inclusive em
caso de cadastro de reserva, de mera expectativa de direito, que se submete ao
surgimento de vagas durante o prazo de validade do certame e à conveniência da
Administração na nomeação (STJ, AIRMS 201600274468). Por certo, tal expectativa
de direito se converte em direito adquirido à nomeação, frente à preterição
resultante da convocação de candidato aprovado em concurso subsequente
durante a vigência de concurso com candidatos classificados. Todavia, no
caso concreto, em que pese a comprovação da realização de novo concurso,
não restou demonstrado a efetiva preterição, razão pela qual o apelante
não tem direito à nomeação, eis que alcançou a 77ª colocação em concurso
que previu apenas a formação de cadastro de reserva, composto pelos 100
primeiros classificados (STJ, AROMS 201202622040). 2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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