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Jurisprudência


TRF2 0503416-22.2015.4.02.5101 05034162220154025101

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Somente tem direito à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no concurso público, gozando os demais, inclusive em caso de cadastro de reserva, de mera expectativa de direito, que se submete ao surgimento de vagas durante o prazo de validade do certame e à conveniência da Administração na nomeação (STJ, AIRMS 201600274468). Por certo, tal expectativa de direito se converte em direito adquirido à nomeação, frente à preterição resultante da convocação de candidato aprovado em concurso subsequente durante a vigência de concurso com candidatos classificados. Todavia, no caso concreto, em que pese a comprovação da realização de novo concurso, não restou demonstrado a efetiva preterição, razão pela qual o apelante não tem direito à nomeação, eis que alcançou a 77ª colocação em concurso que previu apenas a formação de cadastro de reserva, composto pelos 100 primeiros classificados (STJ, AROMS 201202622040). 2. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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