TRF2 0503436-96.2004.4.02.5101 05034369620044025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05 (CINCO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. ART. 156, INC. V, C/C ART. 174, DO CTN. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O tributo em questão
(contribuição previdenciária), constituído por Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito em 30/09/1998, teve a ação de cobrança ajuizada em
14/01/2004. 2. Por força da Constituição da República de 1988, as contribuições
sociais voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo 149 e
artigo 195), aplicando-se-lhes as disposições do Código Tributário Nacional
concernentes aos prazos decadencial e prescricional. 3. No presente caso,
verifica-se que entre a data de constituição do crédito, em 30/09/1998,
e a data do ajuizamento da ação, em 14/01/2004, transcorreram mais de 5
(cinco) anos ininterruptos. Por conseguinte, quando foi proposta a ação,
o crédito já estava extinto pela prescrição (art. 156, inc. V, c/c art. 174,
CTN). 4. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição
extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas
o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a
qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente
essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de
Execuções Fiscais e alterar a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do
Código de Processo Civil, com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006,
respectivamente. 5. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. 6. O valor da execução
fiscal é R$ 39.487,06 (em dezembro de 2003). 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05 (CINCO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. ART. 156, INC. V, C/C ART. 174, DO CTN. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O tributo em questão
(contribuição previdenciária), constituído por Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito em 30/09/1998, teve a ação de cobrança ajuizada em
14/01/2004. 2. Por força da Constituição da República de 1988, as contribuições
sociais voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo 149 e
artigo 195), aplicando-se-lhes as disposições do Código Tributário Nacional
concernentes aos prazos decadencial e prescricional. 3. No presente caso,
verifica-se que entre a data de constituição do crédito, em 30/09/1998,
e a data do ajuizamento da ação, em 14/01/2004, transcorreram mais de 5
(cinco) anos ininterruptos. Por conseguinte, quando foi proposta a ação,
o crédito já estava extinto pela prescrição (art. 156, inc. V, c/c art. 174,
CTN). 4. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição
extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas
o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a
qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente
essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de
Execuções Fiscais e alterar a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do
Código de Processo Civil, com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006,
respectivamente. 5. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. 6. O valor da execução
fiscal é R$ 39.487,06 (em dezembro de 2003). 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão