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Jurisprudência


TRF2 0503484-16.2008.4.02.5101 05034841620084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução fiscal foi proposta em 25/04/2008 para cobrar o crédito tributário inscrito sob o nº 70108000100-14. Ordenada a citação em 27/05/2008, a diligência voltou com a informação de que o executado havia falecido em 15 de outubro de 2004, conforme certidão de óbito juntada às fls. 18. 2. Intimada, a Fazenda Nacional requereu, por diversas oportunidades, a suspensão do feito a fim de realização de diligências (fls. 22, 32, 45 e 51). Em 05/05/2010, a exequente retornou aos autos para requerer a expedição e cumprimento de mandado de penhora sobre os direitos de propriedade incidentes sobre fração do imóvel da parte executada. Entretanto, em 12/02/2014, os autos foram conclusos e julgado extinto o feito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o pólo passivo da execução fiscal contra quem não teve a oportunidade de impugnar o procedimento administrativo-tributário, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). 4. Uma vez verificado nos autos que o falecimento do executado, na hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação, a sentença objurgada nada mais fez que prestigiar o direito constitucional insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, em 1 nada ofendendo o dispositivo constante do artigo 131 do CTN. 5. O valor da execução fiscal: R$ 20.347,50 (em mar/2008). 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 08/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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