TRF2 0503640-38.2007.4.02.5101 05036403820074025101
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Como é cediço, para a caracterização da
prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e
a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta o
transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da
Fazenda Nacional. 3. O despacho de citação foi proferido na vigência da LC
nº 118/2005, ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 4. Não
localizada a sociedade executada, foi determinada a suspensão do processo, com
fulcro no art. 40 da LEF. Entretanto, antes do decurso do prazo previsto pelo
mencionado dispositivo legal, a exequente requereu a citação na pessoa do
representante legal da devedora. Não houve a apreciação de tal requerimento
e os autos permaneceram paralisados em Secretaria até a prolação da sentença
que reconheceu a prescrição. 5. Verifica-se que a ausência de apreciação
do requerimento da Fazenda impossibilitou a movimentação do processo
pela exequente. 6. Não há que se falar em prescrição intercorrente, na
hipótese de a paralisação do feito dever- se, única e exclusivamente, ao
próprio Judiciário. Aplica-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106 do
STJ. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Como é cediço, para a caracterização da
prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e
a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta o
transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da
Fazenda Nacional. 3. O despacho de citação foi proferido na vigência da LC
nº 118/2005, ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 4. Não
localizada a sociedade executada, foi determinada a suspensão do processo, com
fulcro no art. 40 da LEF. Entretanto, antes do decurso do prazo previsto pelo
mencionado dispositivo legal, a exequente requereu a citação na pessoa do
representante legal da devedora. Não houve a apreciação de tal requerimento
e os autos permaneceram paralisados em Secretaria até a prolação da sentença
que reconheceu a prescrição. 5. Verifica-se que a ausência de apreciação
do requerimento da Fazenda impossibilitou a movimentação do processo
pela exequente. 6. Não há que se falar em prescrição intercorrente, na
hipótese de a paralisação do feito dever- se, única e exclusivamente, ao
próprio Judiciário. Aplica-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106 do
STJ. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. 1
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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