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Jurisprudência


TRF2 0503640-38.2007.4.02.5101 05036403820074025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Como é cediço, para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. O despacho de citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005, ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 4. Não localizada a sociedade executada, foi determinada a suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da LEF. Entretanto, antes do decurso do prazo previsto pelo mencionado dispositivo legal, a exequente requereu a citação na pessoa do representante legal da devedora. Não houve a apreciação de tal requerimento e os autos permaneceram paralisados em Secretaria até a prolação da sentença que reconheceu a prescrição. 5. Verifica-se que a ausência de apreciação do requerimento da Fazenda impossibilitou a movimentação do processo pela exequente. 6. Não há que se falar em prescrição intercorrente, na hipótese de a paralisação do feito dever- se, única e exclusivamente, ao próprio Judiciário. Aplica-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106 do STJ. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. 1

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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