TRF2 0503887-67.2017.4.02.5101 05038876720174025101
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. ART. 2º, DA LEI 6.830/80. ÓRGÃO INTEGRANTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se
de apelação interposta pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (16/19) tendo por
objeto a sentença de fls. 12/14, que e julgou extinta a execução fiscal
interposta em face do DECEA - DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO,
objetivando a cobrança do crédito consubstanciado na CDA nº 63/152229/2010. 2)
Sustenta a Apelante que a mera retificação do polo passivo da execução fiscal
não representa modificação do polo passivo, mas tão somente a correção de
erro material na indicação do contribuinte em questão. 3) O art. 2º, §§
5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 estabelece diversos requisitos à formação do
termo de inscrição em dívida ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos
na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente. Tal exigência tem por objetivo possibilitar o pagamento exato
do crédito respectivo ou o exercício do direito de defesa do executado,
se for o caso. Neste eito, vale ponderar que concretização da presunção
de certeza e liquidez da CDA e das informações contidas nela exige como
conditio sine qua non o prévio procedimento administrativo, totalmente
vinculado, que tenha dado oportunidade ao contribuinte e responsável, de se
manifestar e exercer o contraditório e a ampla defesa. 4) A Jurisprudência
do STJ firmou entendimento no sentido de que a emenda ou substituição da
CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo
possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento, ou da
inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do
lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Tal orientação foi sedimentada em
caráter de precedente qualificado de estrita observância (art. 927 e 1.040,
do CPC/15), nos termos do julgamento proferido pela Primeira Seção do STJ,
no Recurso Especial 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.09.20096). 5)
Indemonstrada qualquer distinção passível de afastar a similitude fática do
caso concreto com o precedente paradigma, uma vez que o processo administrativo
vinculado e o lançamento do crédito foi realizado na figura do DEPARTAMENTO DE
CONTROLE DO ESPACO AEREO - DECEA, órgão integrante da Administração Pública
Federal direta e, portanto, desprovido de personalidade jurídica própria;
a irresignação recursal não merece prosperar, com fundamento nos arts. 927
e 1.040, do CPC/15. 6) Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. ART. 2º, DA LEI 6.830/80. ÓRGÃO INTEGRANTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se
de apelação interposta pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (16/19) tendo por
objeto a sentença de fls. 12/14, que e julgou extinta a execução fiscal
interposta em face do DECEA - DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO,
objetivando a cobrança do crédito consubstanciado na CDA nº 63/152229/2010. 2)
Sustenta a Apelante que a mera retificação do polo passivo da execução fiscal
não representa modificação do polo passivo, mas tão somente a correção de
erro material na indicação do contribuinte em questão. 3) O art. 2º, §§
5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 estabelece diversos requisitos à formação do
termo de inscrição em dívida ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos
na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente. Tal exigência tem por objetivo possibilitar o pagamento exato
do crédito respectivo ou o exercício do direito de defesa do executado,
se for o caso. Neste eito, vale ponderar que concretização da presunção
de certeza e liquidez da CDA e das informações contidas nela exige como
conditio sine qua non o prévio procedimento administrativo, totalmente
vinculado, que tenha dado oportunidade ao contribuinte e responsável, de se
manifestar e exercer o contraditório e a ampla defesa. 4) A Jurisprudência
do STJ firmou entendimento no sentido de que a emenda ou substituição da
CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo
possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento, ou da
inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do
lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Tal orientação foi sedimentada em
caráter de precedente qualificado de estrita observância (art. 927 e 1.040,
do CPC/15), nos termos do julgamento proferido pela Primeira Seção do STJ,
no Recurso Especial 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.09.20096). 5)
Indemonstrada qualquer distinção passível de afastar a similitude fática do
caso concreto com o precedente paradigma, uma vez que o processo administrativo
vinculado e o lançamento do crédito foi realizado na figura do DEPARTAMENTO DE
CONTROLE DO ESPACO AEREO - DECEA, órgão integrante da Administração Pública
Federal direta e, portanto, desprovido de personalidade jurídica própria;
a irresignação recursal não merece prosperar, com fundamento nos arts. 927
e 1.040, do CPC/15. 6) Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
11/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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