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Jurisprudência


TRF2 0503887-67.2017.4.02.5101 05038876720174025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 2º, DA LEI 6.830/80. ÓRGÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (16/19) tendo por objeto a sentença de fls. 12/14, que e julgou extinta a execução fiscal interposta em face do DECEA - DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, objetivando a cobrança do crédito consubstanciado na CDA nº 63/152229/2010. 2) Sustenta a Apelante que a mera retificação do polo passivo da execução fiscal não representa modificação do polo passivo, mas tão somente a correção de erro material na indicação do contribuinte em questão. 3) O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 estabelece diversos requisitos à formação do termo de inscrição em dívida ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Tal exigência tem por objetivo possibilitar o pagamento exato do crédito respectivo ou o exercício do direito de defesa do executado, se for o caso. Neste eito, vale ponderar que concretização da presunção de certeza e liquidez da CDA e das informações contidas nela exige como conditio sine qua non o prévio procedimento administrativo, totalmente vinculado, que tenha dado oportunidade ao contribuinte e responsável, de se manifestar e exercer o contraditório e a ampla defesa. 4) A Jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento, ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Tal orientação foi sedimentada em caráter de precedente qualificado de estrita observância (art. 927 e 1.040, do CPC/15), nos termos do julgamento proferido pela Primeira Seção do STJ, no Recurso Especial 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.09.20096). 5) Indemonstrada qualquer distinção passível de afastar a similitude fática do caso concreto com o precedente paradigma, uma vez que o processo administrativo vinculado e o lançamento do crédito foi realizado na figura do DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPACO AEREO - DECEA, órgão integrante da Administração Pública Federal direta e, portanto, desprovido de personalidade jurídica própria; a irresignação recursal não merece prosperar, com fundamento nos arts. 927 e 1.040, do CPC/15. 6) Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 11/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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