TRF2 0503890-03.2009.4.02.5101 05038900320094025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu, porém
negou provimento à apelação interposta e à remessa necessária, a sentença
que limitou a multa contratual ao percentual de 20% (vinte por cento) do
valor total de todos os bens arrematados, quais sejam, três aviões e dois
tratores, referente ao descumprimento do prazo para retirada dos aludidos
veículos e aeronaves. 2. Não assiste razão à primeira embargante. O fato
de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não
torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador referir-se a todos
os dispositivos legais citados pela parte, ou a obrigatória menção dos
dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as
questões jurídicas propostas e embase, devidamente, seu convencimento, como
se deu na espécie. Relativamente ao termo final a ser considerado para o
cálculo dos juros de mora incidente sobre os tratores, quando este tribunal
confirma a sentença adotada em sede de primeira instância, se conclui, com
clareza, que o termo ad quem adotado para incidência de juros de mora fora
até o momento que a multa for quitada e também sobre o montante dos bens
arrematados. 3. Igualmente incabíveis os embargos da segunda embargante. Isto
porque o voto embargado foi cristalino e suficiente ao entender como abusivo
o valor cobrado na execução fiscal, mesmo que se defenda esse valor como
sendo a título de gastos com a armazenagem e manutenção dos bens, durante o
período de inadimplência, posto que não houve, desde a realização do leilão
até a dia 28/11/2002, qualquer serviço por parte da PAMA-LS que caracterizasse
manutenção ou cuidados específicos de estocagem com as referidas aeronaves,
que viessem a implicar em despesas adicionais para a mesma, atendendo assim,
os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade. 4. Não houve qualquer
uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração
opostos, sendo certo que os embargantes pretendem, na verdade, a reforma
da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 6. Ambos os embargos de declaração conhecidos, porém improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu, porém
negou provimento à apelação interposta e à remessa necessária, a sentença
que limitou a multa contratual ao percentual de 20% (vinte por cento) do
valor total de todos os bens arrematados, quais sejam, três aviões e dois
tratores, referente ao descumprimento do prazo para retirada dos aludidos
veículos e aeronaves. 2. Não assiste razão à primeira embargante. O fato
de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não
torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador referir-se a todos
os dispositivos legais citados pela parte, ou a obrigatória menção dos
dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as
questões jurídicas propostas e embase, devidamente, seu convencimento, como
se deu na espécie. Relativamente ao termo final a ser considerado para o
cálculo dos juros de mora incidente sobre os tratores, quando este tribunal
confirma a sentença adotada em sede de primeira instância, se conclui, com
clareza, que o termo ad quem adotado para incidência de juros de mora fora
até o momento que a multa for quitada e também sobre o montante dos bens
arrematados. 3. Igualmente incabíveis os embargos da segunda embargante. Isto
porque o voto embargado foi cristalino e suficiente ao entender como abusivo
o valor cobrado na execução fiscal, mesmo que se defenda esse valor como
sendo a título de gastos com a armazenagem e manutenção dos bens, durante o
período de inadimplência, posto que não houve, desde a realização do leilão
até a dia 28/11/2002, qualquer serviço por parte da PAMA-LS que caracterizasse
manutenção ou cuidados específicos de estocagem com as referidas aeronaves,
que viessem a implicar em despesas adicionais para a mesma, atendendo assim,
os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade. 4. Não houve qualquer
uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração
opostos, sendo certo que os embargantes pretendem, na verdade, a reforma
da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 6. Ambos os embargos de declaração conhecidos, porém improvidos. 1
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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