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Jurisprudência


TRF2 0503890-03.2009.4.02.5101 05038900320094025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que, por maioria, conheceu, porém negou provimento à apelação interposta e à remessa necessária, a sentença que limitou a multa contratual ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor total de todos os bens arrematados, quais sejam, três aviões e dois tratores, referente ao descumprimento do prazo para retirada dos aludidos veículos e aeronaves. 2. Não assiste razão à primeira embargante. O fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador referir-se a todos os dispositivos legais citados pela parte, ou a obrigatória menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. Relativamente ao termo final a ser considerado para o cálculo dos juros de mora incidente sobre os tratores, quando este tribunal confirma a sentença adotada em sede de primeira instância, se conclui, com clareza, que o termo ad quem adotado para incidência de juros de mora fora até o momento que a multa for quitada e também sobre o montante dos bens arrematados. 3. Igualmente incabíveis os embargos da segunda embargante. Isto porque o voto embargado foi cristalino e suficiente ao entender como abusivo o valor cobrado na execução fiscal, mesmo que se defenda esse valor como sendo a título de gastos com a armazenagem e manutenção dos bens, durante o período de inadimplência, posto que não houve, desde a realização do leilão até a dia 28/11/2002, qualquer serviço por parte da PAMA-LS que caracterizasse manutenção ou cuidados específicos de estocagem com as referidas aeronaves, que viessem a implicar em despesas adicionais para a mesma, atendendo assim, os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade. 4. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que os embargantes pretendem, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 6. Ambos os embargos de declaração conhecidos, porém improvidos. 1

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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