TRF2 0503922-08.2009.4.02.5101 05039220820094025101
Nº CNJ : 0503922-08.2009.4.02.5101 (2009.51.01.503922-6) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro APELADO : INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 11ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05039220820094025101) EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. ART. 17,
IX DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. VALOR RAZOÁVEL. 1. É inexigível o título que visa à cobrança de
dívida referente à taxa judiciária em face do INSS, autarquia federal isenta do
pagamento de custas perante a Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos
do art. 10, X c/c art. 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99. Precedentes deste
Tribunal. O art. 17, §1º não contraria tal entendimento, pois estabelece apenas
que as pessoas jurídicas de direito público interno, quando vencidas, deverão
reembolsar as custas e despesas já suportadas pelo vencedor. 2. Honorários de
sucumbência que não se mostram excessivos, sendo razoável o percentual de 5%
do valor da causa, diante da sua pequena complexidade e da simplicidade do
trabalho do advogado do embargante. 3. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0503922-08.2009.4.02.5101 (2009.51.01.503922-6) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro APELADO : INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 11ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05039220820094025101) EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. ART. 17,
IX DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. VALOR RAZOÁVEL. 1. É inexigível o título que visa à cobrança de
dívida referente à taxa judiciária em face do INSS, autarquia federal isenta do
pagamento de custas perante a Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos
do art. 10, X c/c art. 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99. Precedentes deste
Tribunal. O art. 17, §1º não contraria tal entendimento, pois estabelece apenas
que as pessoas jurídicas de direito público interno, quando vencidas, deverão
reembolsar as custas e despesas já suportadas pelo vencedor. 2. Honorários de
sucumbência que não se mostram excessivos, sendo razoável o percentual de 5%
do valor da causa, diante da sua pequena complexidade e da simplicidade do
trabalho do advogado do embargante. 3. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Observações
:
PROCESSO ORIUNDO DA 11 VARA DA FAZENDA PUBLICA 2007001172665-1
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