TRF2 0503927-06.2004.4.02.5101 05039270620044025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUMULA
N.º 436/STJ. DESÍDIA DA EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. TERMO FINAL. AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos
termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto se destinam apenas
à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda,
admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento
processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja
em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental,
seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte
que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos
embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada,
visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta
finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no
artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso
hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura do
v. acórdão e do respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões
que autorizem o manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante não
aponta qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso
dos aclaratórios. 5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (REsp nº 1120295/SP) pacificou a jurisprudência, quanto à fixação do
termo final da prescrição, no sentido de que, em execução fiscal, o despacho
citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição,
retroagindo à data da propositura da ação, salvo quando a demora na citação
for imputada exclusivamente à exequente (REsp n.º 1237730/PR), harmonizando,
assim, as disposições do art. 219, § 1º do CPC com as do art. 174, parágrafo
único do CTN. 6. Se a embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do
recurso legalmente previsto para tanto. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUMULA
N.º 436/STJ. DESÍDIA DA EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. TERMO FINAL. AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos
termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto se destinam apenas
à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda,
admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento
processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja
em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental,
seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte
que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos
embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada,
visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta
finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no
artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso
hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura do
v. acórdão e do respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões
que autorizem o manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante não
aponta qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso
dos aclaratórios. 5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (REsp nº 1120295/SP) pacificou a jurisprudência, quanto à fixação do
termo final da prescrição, no sentido de que, em execução fiscal, o despacho
citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição,
retroagindo à data da propositura da ação, salvo quando a demora na citação
for imputada exclusivamente à exequente (REsp n.º 1237730/PR), harmonizando,
assim, as disposições do art. 219, § 1º do CPC com as do art. 174, parágrafo
único do CTN. 6. Se a embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do
recurso legalmente previsto para tanto. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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