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Jurisprudência


TRF2 0503927-06.2004.4.02.5101 05039270620044025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUMULA N.º 436/STJ. DESÍDIA DA EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. TERMO FINAL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões que autorizem o manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos aclaratórios. 5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1120295/SP) pacificou a jurisprudência, quanto à fixação do termo final da prescrição, no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, salvo quando a demora na citação for imputada exclusivamente à exequente (REsp n.º 1237730/PR), harmonizando, assim, as disposições do art. 219, § 1º do CPC com as do art. 174, parágrafo único do CTN. 6. Se a embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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