TRF2 0504012-06.2015.4.02.5101 05040120620154025101
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se conhece de apelação cujas razões
não infirmam os fundamentos da sentença, pois falta ao recurso o requisito
formal de regularidade de que trata o art. 1.010, II e III do CPC/15 e tratava
o art. 514, II, do CPC/73. 2. Caso em que, na sentença, o Juízo de origem
deixou de reconhecer o direito à isenção de IRPF pretendida ao fundamento
de que, nos termos do art. 6º, caput e inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, são
isentos, apenas, os proventos de aposentadoria ou reforma, o que não é o caso
dos autos, visto que a cobrança impugnada refere-se a período compreendido
entre 2006 e 2008, e o Apelante foi reformado em 2010. 3. Por sua vez, nas
razões de apelação, o próprio Apelante reafirma a aplicabilidade da isenção
de forma restritiva aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e não
contesta que o IRPF em discussão incidiu sobre valores percebidos enquanto
ainda estava na ativa. 4. Apelação do Autor não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNAM A SENTENÇA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se conhece de apelação cujas razões
não infirmam os fundamentos da sentença, pois falta ao recurso o requisito
formal de regularidade de que trata o art. 1.010, II e III do CPC/15 e tratava
o art. 514, II, do CPC/73. 2. Caso em que, na sentença, o Juízo de origem
deixou de reconhecer o direito à isenção de IRPF pretendida ao fundamento
de que, nos termos do art. 6º, caput e inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, são
isentos, apenas, os proventos de aposentadoria ou reforma, o que não é o caso
dos autos, visto que a cobrança impugnada refere-se a período compreendido
entre 2006 e 2008, e o Apelante foi reformado em 2010. 3. Por sua vez, nas
razões de apelação, o próprio Apelante reafirma a aplicabilidade da isenção
de forma restritiva aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e não
contesta que o IRPF em discussão incidiu sobre valores percebidos enquanto
ainda estava na ativa. 4. Apelação do Autor não conhecida.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
Leticia De Santis Mello
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
Leticia De Santis Mello
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