TRF2 0504215-31.2016.4.02.5101 05042153120164025101
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. ATRASO NA
CONCLUSÃO DA OBRA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A
responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra,
dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes
termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b)
existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção
de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (Precedente do Superior
Tribunal de Justiça: REsp n. 1102539, Relatora Ministra Maria Isabel Galotti,
Quarta Turma). 2. In casu, a unidade habitacional faz parte do Programa "Minha
Casa, Minha Vida", que foi instituído e disciplinado pela Lei n. 11.977/09,
e através do qual o governo federal atende às necessidades de habitação da
população de baixa renda nas áreas urbanas, garantindo o acesso à moradia digna
com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade. 3. Neste
caso, a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe
são dirigidos para tal empreendimento, conforme estabelecido no artigo 9º da
Lei 11.977/09, que dispõe que "a gestão operacional dos recursos destinados à
concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei
será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF". 4. Perante a construtora
da obra, a tarefa da CEF é de acompanhamento técnico até a conclusão da obra
mediante vistorias, conforme explicitado nas cláusulas terceira, quarta e
quinta do contrato, não havendo dúvida de que deve responder solidariamente
pelo atraso na obra. 5. Em face da demora na entrega do imóvel, a autora faz
jus ao recebimento da multa, prevista na cláusula penal do contrato de compra
e venda, que possui caráter compensatório e é inacumulável com a indenização
por danos morais (art. 416, parágrafo único, do Código Civil). Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. 6. A sentença é o marco temporal-processual para
identificação das normas a regular os honorários advocatícios sucumbenciais,
que no caso concreto é o CPC de 2015 (Precedente: STJ, REsp 1465535, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 22/08/2016). 7. Apelações desprovidas. 1
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. ATRASO NA
CONCLUSÃO DA OBRA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A
responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra,
dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes
termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b)
existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção
de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (Precedente do Superior
Tribunal de Justiça: REsp n. 1102539, Relatora Ministra Maria Isabel Galotti,
Quarta Turma). 2. In casu, a unidade habitacional faz parte do Programa "Minha
Casa, Minha Vida", que foi instituído e disciplinado pela Lei n. 11.977/09,
e através do qual o governo federal atende às necessidades de habitação da
população de baixa renda nas áreas urbanas, garantindo o acesso à moradia digna
com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade. 3. Neste
caso, a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe
são dirigidos para tal empreendimento, conforme estabelecido no artigo 9º da
Lei 11.977/09, que dispõe que "a gestão operacional dos recursos destinados à
concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei
será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF". 4. Perante a construtora
da obra, a tarefa da CEF é de acompanhamento técnico até a conclusão da obra
mediante vistorias, conforme explicitado nas cláusulas terceira, quarta e
quinta do contrato, não havendo dúvida de que deve responder solidariamente
pelo atraso na obra. 5. Em face da demora na entrega do imóvel, a autora faz
jus ao recebimento da multa, prevista na cláusula penal do contrato de compra
e venda, que possui caráter compensatório e é inacumulável com a indenização
por danos morais (art. 416, parágrafo único, do Código Civil). Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. 6. A sentença é o marco temporal-processual para
identificação das normas a regular os honorários advocatícios sucumbenciais,
que no caso concreto é o CPC de 2015 (Precedente: STJ, REsp 1465535, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 22/08/2016). 7. Apelações desprovidas. 1
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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