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Jurisprudência


TRF2 0504215-31.2016.4.02.5101 05042153120164025101

Ementa
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1102539, Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 2. In casu, a unidade habitacional faz parte do Programa "Minha Casa, Minha Vida", que foi instituído e disciplinado pela Lei n. 11.977/09, e através do qual o governo federal atende às necessidades de habitação da população de baixa renda nas áreas urbanas, garantindo o acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade. 3. Neste caso, a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, conforme estabelecido no artigo 9º da Lei 11.977/09, que dispõe que "a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF". 4. Perante a construtora da obra, a tarefa da CEF é de acompanhamento técnico até a conclusão da obra mediante vistorias, conforme explicitado nas cláusulas terceira, quarta e quinta do contrato, não havendo dúvida de que deve responder solidariamente pelo atraso na obra. 5. Em face da demora na entrega do imóvel, a autora faz jus ao recebimento da multa, prevista na cláusula penal do contrato de compra e venda, que possui caráter compensatório e é inacumulável com a indenização por danos morais (art. 416, parágrafo único, do Código Civil). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. A sentença é o marco temporal-processual para identificação das normas a regular os honorários advocatícios sucumbenciais, que no caso concreto é o CPC de 2015 (Precedente: STJ, REsp 1465535, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 22/08/2016). 7. Apelações desprovidas. 1

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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