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Jurisprudência


TRF2 0504248-55.2015.4.02.5101 05042485520154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL) - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 - Considerando que o Município do Rio de Janeiro ajuizou a execução fiscal em 16-12- 2014, antes do decurso de cinco anos do vencimento mais remoto, que se deu em 08-02- 2010, e que o despacho determinando a citação foi proferido em 14-04-2015, retroagindo à data do ajuizamento, não há que se falar em prescrição. 5 - Ademais, não se pode punir o exequente com a perda do direito de ação se não houve inércia de sua parte. É por essa razão que o STJ entende que a demora na citação em razão 1 de mecanismos da justiça não pode prejudicar o autor da ação proposta dentro do prazo prescricional (Súmula nº 106). 6 - A questão encontra-se pacificada desde o julgamento, pela Corte Superior, em sede de recurso especial repetitivo, do REsp nº 1.120.295/SP - Primeira Seção - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe 21-05-2010. 7 - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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