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Jurisprudência


TRF2 0504251-73.2016.4.02.5101 05042517320164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. CADUCIDADE DO DIREITO. ART. 37, CAPUT, INC. III, DA CRFB/88. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Carla Criscia Ferreira Mousinho contra sentença de fls. 148/152, que cassou a liminar parcialmente deferida e denegou a segurança contra ato praticado pela Diretora Presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sob o fundamento de que o encerramento do prazo de validade do concurso, no qual a impetrante fora aprovada dentro do número de vagas prevista no edital, teria afastado o direito à nomeação, uma vez que a autora detinha mera expectativa de direito de ser nomeada. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar a existência ou não do direito à posse de candidata aprovada dentro do limite de vagas oferecidas no edital, ainda que extinto o prazo de validade do concurso. 3. A matéria em questão encontra-se submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 766.304/RS (tema 683: Possui repercussão geral a controvérsia acerca da possibilidade de, esgotado o prazo de validade do concurso público, propor-se ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação), e aguarda julgamento no plenário daquela excelsa Corte. Ademais, há que se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias. 4. Inicialmente, é importante destacar que a Administração Pública está submetida a regime jurídico-administrativo, pelo qual tem o dever de observar os diversos princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade, e da impessoalidade, que justifica a necessidade de concurso público para selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. O edital, por sua vez, é o ato normativo editado para disciplinar o processamento do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos. 5. Impende salientar que se mostra descabida a análise da ocorrência de qualquer irregularidade no ato administrativo hostilizado, porquanto a recorrente perdeu o seu direito à nomeação em relação ao edital nº 06/2013, que expirou em 28/04/2016, conforme documento de fl. 130, haja vista a caducidade daquele certame, nos termos do art. 37, caput, inc. III, da Constituição da República. 1 6. Incumbia a recorrente ter exercido o seu direito de ação dentro do prazo de validade do concurso, quando ainda se fazia viável a sua nomeação e investidura no cargo, ou seja, antes de operar-se o instituto da decadência. Cumpre observar que somente em 21/07/2016 (fl. 01), ou seja, após expirado o prazo de validade do referido concurso, ocorreu o ajuizamento da ação sob exame. 7. A ação que tem por escopo a nomeação de candidata aprovada em concurso público a um determinado cargo é manifestamente constitutiva. Desse modo, latente a natureza decadencial do lapso temporal dentro do qual a candidata deve exercer o seu direito à nomeação. 8. Trata-se, portanto, do exercício de um direito potestativo, pois a administração pública apresenta-se num estado de sujeição onde deverá, independentemente de sua vontade, aceitar a pretensão do titular do direito. 9. O Supremo Tribunal Federal possui posicionamento no sentido de que, após a Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o provimento de cargo público após findo o prazo de validade do certame, confira-se a esse respeito o seguinte precedente: (ARE 899816 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 23-03-2017 PUBLIC 24-03-2017). 10. Como a recorrente somente exerceu seu direito de ação em 21/07/2016 (fl. 01), após expirado o prazo de validade do concurso que ocorreu em 28/04/2016, resta evidente a incidência do instituto da decadência, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido, devendo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC/15. 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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