TRF2 0504251-73.2016.4.02.5101 05042517320164025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
NO EDITAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO
CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. CADUCIDADE DO DIREITO. ART. 37, CAPUT, INC. III,
DA CRFB/88. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Carla Criscia
Ferreira Mousinho contra sentença de fls. 148/152, que cassou a liminar
parcialmente deferida e denegou a segurança contra ato praticado pela Diretora
Presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
sob o fundamento de que o encerramento do prazo de validade do concurso,
no qual a impetrante fora aprovada dentro do número de vagas prevista no
edital, teria afastado o direito à nomeação, uma vez que a autora detinha
mera expectativa de direito de ser nomeada. 2. Cinge-se a controvérsia em
determinar a existência ou não do direito à posse de candidata aprovada
dentro do limite de vagas oferecidas no edital, ainda que extinto o prazo
de validade do concurso. 3. A matéria em questão encontra-se submetida à
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 766.304/RS (tema
683: Possui repercussão geral a controvérsia acerca da possibilidade
de, esgotado o prazo de validade do concurso público, propor-se ação
objetivando o reconhecimento do direito à nomeação), e aguarda julgamento
no plenário daquela excelsa Corte. Ademais, há que se considerar que não há
decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes autos
pelas instâncias ordinárias. 4. Inicialmente, é importante destacar que
a Administração Pública está submetida a regime jurídico-administrativo,
pelo qual tem o dever de observar os diversos princípios constitucionais,
dentre os quais o da legalidade, e da impessoalidade, que justifica a
necessidade de concurso público para selecionar os melhores candidatos ao
provimento de cargos e funções públicas. O edital, por sua vez, é o ato
normativo editado para disciplinar o processamento do concurso público,
que vincula a Administração e os candidatos. 5. Impende salientar que se
mostra descabida a análise da ocorrência de qualquer irregularidade no ato
administrativo hostilizado, porquanto a recorrente perdeu o seu direito à
nomeação em relação ao edital nº 06/2013, que expirou em 28/04/2016, conforme
documento de fl. 130, haja vista a caducidade daquele certame, nos termos
do art. 37, caput, inc. III, da Constituição da República. 1 6. Incumbia a
recorrente ter exercido o seu direito de ação dentro do prazo de validade do
concurso, quando ainda se fazia viável a sua nomeação e investidura no cargo,
ou seja, antes de operar-se o instituto da decadência. Cumpre observar que
somente em 21/07/2016 (fl. 01), ou seja, após expirado o prazo de validade
do referido concurso, ocorreu o ajuizamento da ação sob exame. 7. A ação
que tem por escopo a nomeação de candidata aprovada em concurso público
a um determinado cargo é manifestamente constitutiva. Desse modo, latente
a natureza decadencial do lapso temporal dentro do qual a candidata deve
exercer o seu direito à nomeação. 8. Trata-se, portanto, do exercício de um
direito potestativo, pois a administração pública apresenta-se num estado de
sujeição onde deverá, independentemente de sua vontade, aceitar a pretensão
do titular do direito. 9. O Supremo Tribunal Federal possui posicionamento
no sentido de que, após a Constituição Federal de 1988, é inconstitucional
o provimento de cargo público após findo o prazo de validade do certame,
confira-se a esse respeito o seguinte precedente: (ARE 899816 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-057 DIVULG 23-03-2017 PUBLIC 24-03-2017). 10. Como a recorrente somente
exerceu seu direito de ação em 21/07/2016 (fl. 01), após expirado o prazo de
validade do concurso que ocorreu em 28/04/2016, resta evidente a incidência
do instituto da decadência, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido,
devendo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II,
do CPC/15. 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
NO EDITAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO
CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. CADUCIDADE DO DIREITO. ART. 37, CAPUT, INC. III,
DA CRFB/88. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Carla Criscia
Ferreira Mousinho contra sentença de fls. 148/152, que cassou a liminar
parcialmente deferida e denegou a segurança contra ato praticado pela Diretora
Presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
sob o fundamento de que o encerramento do prazo de validade do concurso,
no qual a impetrante fora aprovada dentro do número de vagas prevista no
edital, teria afastado o direito à nomeação, uma vez que a autora detinha
mera expectativa de direito de ser nomeada. 2. Cinge-se a controvérsia em
determinar a existência ou não do direito à posse de candidata aprovada
dentro do limite de vagas oferecidas no edital, ainda que extinto o prazo
de validade do concurso. 3. A matéria em questão encontra-se submetida à
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 766.304/RS (tema
683: Possui repercussão geral a controvérsia acerca da possibilidade
de, esgotado o prazo de validade do concurso público, propor-se ação
objetivando o reconhecimento do direito à nomeação), e aguarda julgamento
no plenário daquela excelsa Corte. Ademais, há que se considerar que não há
decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes autos
pelas instâncias ordinárias. 4. Inicialmente, é importante destacar que
a Administração Pública está submetida a regime jurídico-administrativo,
pelo qual tem o dever de observar os diversos princípios constitucionais,
dentre os quais o da legalidade, e da impessoalidade, que justifica a
necessidade de concurso público para selecionar os melhores candidatos ao
provimento de cargos e funções públicas. O edital, por sua vez, é o ato
normativo editado para disciplinar o processamento do concurso público,
que vincula a Administração e os candidatos. 5. Impende salientar que se
mostra descabida a análise da ocorrência de qualquer irregularidade no ato
administrativo hostilizado, porquanto a recorrente perdeu o seu direito à
nomeação em relação ao edital nº 06/2013, que expirou em 28/04/2016, conforme
documento de fl. 130, haja vista a caducidade daquele certame, nos termos
do art. 37, caput, inc. III, da Constituição da República. 1 6. Incumbia a
recorrente ter exercido o seu direito de ação dentro do prazo de validade do
concurso, quando ainda se fazia viável a sua nomeação e investidura no cargo,
ou seja, antes de operar-se o instituto da decadência. Cumpre observar que
somente em 21/07/2016 (fl. 01), ou seja, após expirado o prazo de validade
do referido concurso, ocorreu o ajuizamento da ação sob exame. 7. A ação
que tem por escopo a nomeação de candidata aprovada em concurso público
a um determinado cargo é manifestamente constitutiva. Desse modo, latente
a natureza decadencial do lapso temporal dentro do qual a candidata deve
exercer o seu direito à nomeação. 8. Trata-se, portanto, do exercício de um
direito potestativo, pois a administração pública apresenta-se num estado de
sujeição onde deverá, independentemente de sua vontade, aceitar a pretensão
do titular do direito. 9. O Supremo Tribunal Federal possui posicionamento
no sentido de que, após a Constituição Federal de 1988, é inconstitucional
o provimento de cargo público após findo o prazo de validade do certame,
confira-se a esse respeito o seguinte precedente: (ARE 899816 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-057 DIVULG 23-03-2017 PUBLIC 24-03-2017). 10. Como a recorrente somente
exerceu seu direito de ação em 21/07/2016 (fl. 01), após expirado o prazo de
validade do concurso que ocorreu em 28/04/2016, resta evidente a incidência
do instituto da decadência, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido,
devendo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II,
do CPC/15. 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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