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Jurisprudência


TRF2 0504277-71.2016.4.02.5101 05042777120164025101

Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÕES DE INIMIZADE CAPITAL DO JUIZ COM A PARTE AUTORA E SEU ADVOGADO. PARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCEÇÃO REJEITADA. 1- Trata-se de Exceção de Suspeição em face de Juiz Federal, sob alegação de que o juiz da causa seria seu inimigo capital, bem como de seu patrono, situação que estaria caracterizada pelo fato de o excepto não tê-lo atendido no gabinete para despachar, bem assim por ter determinado a emenda da petição inicial. 2- Certo é que para a procedência da exceção de suspeição, a ensejar o afastamento do juiz natural da causa, é necessário que se faça prova manifesta da situação configuradora de suspeição, da quebra de imparcialidade ou da existência de algum interesse do juiz no resultado do processo. Senão prevalecerá a presunção juris tantum de imparcialidade do magistrado. 3- In casu, inexiste nos autos qualquer prova que configure ser o juiz excepto inimigo capital da parte autora ou de seu advogado e que esteja agindo com parcialidade, de modo a prejudicar o excipiente. Ora, a alegação do advogado de negativa de seu recebimento pelo magistrado no gabinete de trabalho, no momento por ele desejado, por si só, não tem o condão de evidenciar inimizade ou imparcialidade do julgador e ocasionar sua suspeição para processar e julgar o feito e a modificar o órgão julgador. Constitui sim mera irresignação do advogado com o tratamento a ele dispensado em ambiente profissional que criou no causídico um sentimento pessoal de animosidade em relação ao juiz, que não implica sentimento recíproco. 4- Outrossim, não se vislumbra no provimento jurisdicional proferido no processo originário nenhuma das hipóteses de suspeição descritas no art. 145 do CPC/2015 a ensejar o afastamento do magistrado da causa, já que ao juiz, na qualidade de condutor do processo, é dado decidir a causa de acordo o seu livre convencimento motivado, como aconteceu com o ato jurisdicional ora impugnado - determinação de emenda à petição inicial -, sem que isso implique em suspeita de parcialidade. Trata-se, na verdade, de mero descontentamento da parte com a decisão contrária às suas pretensões, a qual é passível de impugnação pela via recursal própria. 5- Exceção de Suspeição rejeitada. 1

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : EXSUSP - Exceção de Suspeição - Exceções - Incidentes - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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