TRF2 0504277-71.2016.4.02.5101 05042777120164025101
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÕES DE INIMIZADE CAPITAL DO JUIZ COM A PARTE
AUTORA E SEU ADVOGADO. PARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCEÇÃO
REJEITADA. 1- Trata-se de Exceção de Suspeição em face de Juiz Federal, sob
alegação de que o juiz da causa seria seu inimigo capital, bem como de seu
patrono, situação que estaria caracterizada pelo fato de o excepto não tê-lo
atendido no gabinete para despachar, bem assim por ter determinado a emenda da
petição inicial. 2- Certo é que para a procedência da exceção de suspeição, a
ensejar o afastamento do juiz natural da causa, é necessário que se faça prova
manifesta da situação configuradora de suspeição, da quebra de imparcialidade
ou da existência de algum interesse do juiz no resultado do processo. Senão
prevalecerá a presunção juris tantum de imparcialidade do magistrado. 3-
In casu, inexiste nos autos qualquer prova que configure ser o juiz excepto
inimigo capital da parte autora ou de seu advogado e que esteja agindo com
parcialidade, de modo a prejudicar o excipiente. Ora, a alegação do advogado
de negativa de seu recebimento pelo magistrado no gabinete de trabalho, no
momento por ele desejado, por si só, não tem o condão de evidenciar inimizade
ou imparcialidade do julgador e ocasionar sua suspeição para processar e julgar
o feito e a modificar o órgão julgador. Constitui sim mera irresignação do
advogado com o tratamento a ele dispensado em ambiente profissional que criou
no causídico um sentimento pessoal de animosidade em relação ao juiz, que não
implica sentimento recíproco. 4- Outrossim, não se vislumbra no provimento
jurisdicional proferido no processo originário nenhuma das hipóteses de
suspeição descritas no art. 145 do CPC/2015 a ensejar o afastamento do
magistrado da causa, já que ao juiz, na qualidade de condutor do processo,
é dado decidir a causa de acordo o seu livre convencimento motivado, como
aconteceu com o ato jurisdicional ora impugnado - determinação de emenda à
petição inicial -, sem que isso implique em suspeita de parcialidade. Trata-se,
na verdade, de mero descontentamento da parte com a decisão contrária às suas
pretensões, a qual é passível de impugnação pela via recursal própria. 5-
Exceção de Suspeição rejeitada. 1
Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÕES DE INIMIZADE CAPITAL DO JUIZ COM A PARTE
AUTORA E SEU ADVOGADO. PARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCEÇÃO
REJEITADA. 1- Trata-se de Exceção de Suspeição em face de Juiz Federal, sob
alegação de que o juiz da causa seria seu inimigo capital, bem como de seu
patrono, situação que estaria caracterizada pelo fato de o excepto não tê-lo
atendido no gabinete para despachar, bem assim por ter determinado a emenda da
petição inicial. 2- Certo é que para a procedência da exceção de suspeição, a
ensejar o afastamento do juiz natural da causa, é necessário que se faça prova
manifesta da situação configuradora de suspeição, da quebra de imparcialidade
ou da existência de algum interesse do juiz no resultado do processo. Senão
prevalecerá a presunção juris tantum de imparcialidade do magistrado. 3-
In casu, inexiste nos autos qualquer prova que configure ser o juiz excepto
inimigo capital da parte autora ou de seu advogado e que esteja agindo com
parcialidade, de modo a prejudicar o excipiente. Ora, a alegação do advogado
de negativa de seu recebimento pelo magistrado no gabinete de trabalho, no
momento por ele desejado, por si só, não tem o condão de evidenciar inimizade
ou imparcialidade do julgador e ocasionar sua suspeição para processar e julgar
o feito e a modificar o órgão julgador. Constitui sim mera irresignação do
advogado com o tratamento a ele dispensado em ambiente profissional que criou
no causídico um sentimento pessoal de animosidade em relação ao juiz, que não
implica sentimento recíproco. 4- Outrossim, não se vislumbra no provimento
jurisdicional proferido no processo originário nenhuma das hipóteses de
suspeição descritas no art. 145 do CPC/2015 a ensejar o afastamento do
magistrado da causa, já que ao juiz, na qualidade de condutor do processo,
é dado decidir a causa de acordo o seu livre convencimento motivado, como
aconteceu com o ato jurisdicional ora impugnado - determinação de emenda à
petição inicial -, sem que isso implique em suspeita de parcialidade. Trata-se,
na verdade, de mero descontentamento da parte com a decisão contrária às suas
pretensões, a qual é passível de impugnação pela via recursal própria. 5-
Exceção de Suspeição rejeitada. 1
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
EXSUSP - Exceção de Suspeição - Exceções - Incidentes - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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