TRF2 0504337-44.2016.4.02.5101 05043374420164025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS NÃO IMPUGNADA
OPORTUNAMENTE. I - Apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença
que, ao analisar o pedido do Autor, julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil (CPC),
em relação ao pedido de reconhecimento como especial do período de trabalho
de 24/03/1986 a 23/09/1988; e julgou procedente em parte os demais pedidos,
no sentido de condenar o INSS à conceder a parte autora a aposentadoria por
tempo de contribuição, proporcional, a contar da citação (em 07/10/2016). II -
Apela o INSS para que seja reformada a r. sentença, alegando, em síntese,
que são inconsistentes as informações acerca do vínculo empregatício
existente entre do autor e a empresa Refrigeração P. Teo (Nivaldo Paulino
Teodoro) entre 01/03/78 a 01/03/79. III - Não deve prosperar a alegação
do INSS, feita somente em sede de apelação, eis que a veracidade da CTPS
apresentada não foi impugnada oportunamente, inclusive em sede de contestação,
principalmente, se levarmos em conta que desde o pedido inicial formulado
pelo autor, a Ré tinha ciência de que o benefício a ser concedido poderia
ser tanto a aposentadoria por tempo de contribuição, ocasião em que seria
contabilizado todo tempo de labor, ou a aposentadoria especial, em que se
considera apenas tempo de trabalho exercido em condições especiais. IV -
Além do mais, observa-se que consta no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, o registro por parte do INSS de atividades exercidas pelo
Autor durante o período controverso de março de 1978 até agosto de 1979, o
que mostra o reconhecimento por parte da administração de que houve atividade
laboral durante o intervalo questionado. V - E mesmo que o intervalo ora
contestado fosse retirado do dispositivo da r. sentença, ainda assim o Ator
teria obtido tempo suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, nos termos dispostos no Artigo 9º, §1º, b da EC
20/98, sendo desnecessária inclusive, a apreciação acerca da possibilidade
da aplicação do instituto da Reafirmação da DER para data em que o Segurado
obtivesse tempo contribuição suficiente para a aposentadoria pretendida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS NÃO IMPUGNADA
OPORTUNAMENTE. I - Apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença
que, ao analisar o pedido do Autor, julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil (CPC),
em relação ao pedido de reconhecimento como especial do período de trabalho
de 24/03/1986 a 23/09/1988; e julgou procedente em parte os demais pedidos,
no sentido de condenar o INSS à conceder a parte autora a aposentadoria por
tempo de contribuição, proporcional, a contar da citação (em 07/10/2016). II -
Apela o INSS para que seja reformada a r. sentença, alegando, em síntese,
que são inconsistentes as informações acerca do vínculo empregatício
existente entre do autor e a empresa Refrigeração P. Teo (Nivaldo Paulino
Teodoro) entre 01/03/78 a 01/03/79. III - Não deve prosperar a alegação
do INSS, feita somente em sede de apelação, eis que a veracidade da CTPS
apresentada não foi impugnada oportunamente, inclusive em sede de contestação,
principalmente, se levarmos em conta que desde o pedido inicial formulado
pelo autor, a Ré tinha ciência de que o benefício a ser concedido poderia
ser tanto a aposentadoria por tempo de contribuição, ocasião em que seria
contabilizado todo tempo de labor, ou a aposentadoria especial, em que se
considera apenas tempo de trabalho exercido em condições especiais. IV -
Além do mais, observa-se que consta no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, o registro por parte do INSS de atividades exercidas pelo
Autor durante o período controverso de março de 1978 até agosto de 1979, o
que mostra o reconhecimento por parte da administração de que houve atividade
laboral durante o intervalo questionado. V - E mesmo que o intervalo ora
contestado fosse retirado do dispositivo da r. sentença, ainda assim o Ator
teria obtido tempo suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, nos termos dispostos no Artigo 9º, §1º, b da EC
20/98, sendo desnecessária inclusive, a apreciação acerca da possibilidade
da aplicação do instituto da Reafirmação da DER para data em que o Segurado
obtivesse tempo contribuição suficiente para a aposentadoria pretendida. 1
Data do Julgamento
:
08/01/2019
Data da Publicação
:
24/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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