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Jurisprudência


TRF2 0504337-44.2016.4.02.5101 05043374420164025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. I - Apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que, ao analisar o pedido do Autor, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil (CPC), em relação ao pedido de reconhecimento como especial do período de trabalho de 24/03/1986 a 23/09/1988; e julgou procedente em parte os demais pedidos, no sentido de condenar o INSS à conceder a parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional, a contar da citação (em 07/10/2016). II - Apela o INSS para que seja reformada a r. sentença, alegando, em síntese, que são inconsistentes as informações acerca do vínculo empregatício existente entre do autor e a empresa Refrigeração P. Teo (Nivaldo Paulino Teodoro) entre 01/03/78 a 01/03/79. III - Não deve prosperar a alegação do INSS, feita somente em sede de apelação, eis que a veracidade da CTPS apresentada não foi impugnada oportunamente, inclusive em sede de contestação, principalmente, se levarmos em conta que desde o pedido inicial formulado pelo autor, a Ré tinha ciência de que o benefício a ser concedido poderia ser tanto a aposentadoria por tempo de contribuição, ocasião em que seria contabilizado todo tempo de labor, ou a aposentadoria especial, em que se considera apenas tempo de trabalho exercido em condições especiais. IV - Além do mais, observa-se que consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o registro por parte do INSS de atividades exercidas pelo Autor durante o período controverso de março de 1978 até agosto de 1979, o que mostra o reconhecimento por parte da administração de que houve atividade laboral durante o intervalo questionado. V - E mesmo que o intervalo ora contestado fosse retirado do dispositivo da r. sentença, ainda assim o Ator teria obtido tempo suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos dispostos no Artigo 9º, §1º, b da EC 20/98, sendo desnecessária inclusive, a apreciação acerca da possibilidade da aplicação do instituto da Reafirmação da DER para data em que o Segurado obtivesse tempo contribuição suficiente para a aposentadoria pretendida. 1

Data do Julgamento : 08/01/2019
Data da Publicação : 24/01/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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