TRF2 0504358-06.2005.4.02.5101 05043580620054025101
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO HOUVE
INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Valor da ação:
R$ 469.664,34. 2. Principais fatos para a análise da prescrição: - Constituição
do Crédito Tributário (auto de infração): 18.11.1996 (folha 06). - Inscrição
do Crédito em Divida Ativa: 08.11.2004 (folha 03). - Ajuizamento da ação:
14.04.2005 (folha 02). - Despacho que determinou a citação: 08.02.2006 (folha
30). - Certidão negativa de citação: (folha 32). - Suspensão da execução
na forma do artigo 40 da LEF: 14.06.2006 (folha 33). - Vista à exequente
da paralisação do feito: 04.06.2007. - Sentença que declarou a prescrição
intercorrente: 04.07.2016. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. Segundo
entendimento firmado no STJ, "uma vez constituído o crédito tributário pela
notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição,
cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não
havendo impugnação pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo
prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário" (STJ,
EDcl no AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 31/03/2014). Conforme disposto no caput do artigo 174 do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva." Destarte, considerando
que a constituição do crédito deu-se em 18.11.1996; que transcorreu mais
de cinco anos, a partir desta data, sem que a Fazenda Nacional tenha
apresentado qualquer evento capaz de interromper o curso da prescrição
(parágrafo único do artigo 174 do CTN), forçoso reconhecer a prescrição
da pretensão executiva, em razão da extinção dos créditos, nos moldes do
artigo 156, V, do CTN. 4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ainda que se considere
a possibilidade da ocorrência de interrupção da prescrição da pretensão
executiva após a lavratura do auto de infração, o crédito estaria extinto
em razão da prescrição intercorrente. O artigo 40, caput, da LEF delineia
um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo
período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo,
a exequente dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição
de bens, desde que não 1 ocorra no referido período qualquer evento capaz de
suspender o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. A Súmula
nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação a ser
dada ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito, diante da não
localização do devedor/bens penhoráveis, por força da lei, a ação pode ficar
paralisada por um período de até seis anos. Desimportante que a exequente não
tenha tido conhecimento do arquivamento, porque se trata de regra cogente do
artigo 40 da LEF, sendo mesmo dispensável nova vista à credora após a ciência
da suspensão. Destarte, considerando que execução fiscal foi suspensa, nos
termos do artigo 40 da LEF, em 14.06.2006 (ciência da exequente à folha 34)
e que transcorreram mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer
diligência eficaz à localização ou contrição de bens do devedor suficientes
à liquidação da dívida ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos
termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a
ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da extinção dos créditos,
nos moldes do artigo 156, V, do CTN. 5. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO HOUVE
INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Valor da ação:
R$ 469.664,34. 2. Principais fatos para a análise da prescrição: - Constituição
do Crédito Tributário (auto de infração): 18.11.1996 (folha 06). - Inscrição
do Crédito em Divida Ativa: 08.11.2004 (folha 03). - Ajuizamento da ação:
14.04.2005 (folha 02). - Despacho que determinou a citação: 08.02.2006 (folha
30). - Certidão negativa de citação: (folha 32). - Suspensão da execução
na forma do artigo 40 da LEF: 14.06.2006 (folha 33). - Vista à exequente
da paralisação do feito: 04.06.2007. - Sentença que declarou a prescrição
intercorrente: 04.07.2016. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. Segundo
entendimento firmado no STJ, "uma vez constituído o crédito tributário pela
notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição,
cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não
havendo impugnação pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo
prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário" (STJ,
EDcl no AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 31/03/2014). Conforme disposto no caput do artigo 174 do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva." Destarte, considerando
que a constituição do crédito deu-se em 18.11.1996; que transcorreu mais
de cinco anos, a partir desta data, sem que a Fazenda Nacional tenha
apresentado qualquer evento capaz de interromper o curso da prescrição
(parágrafo único do artigo 174 do CTN), forçoso reconhecer a prescrição
da pretensão executiva, em razão da extinção dos créditos, nos moldes do
artigo 156, V, do CTN. 4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ainda que se considere
a possibilidade da ocorrência de interrupção da prescrição da pretensão
executiva após a lavratura do auto de infração, o crédito estaria extinto
em razão da prescrição intercorrente. O artigo 40, caput, da LEF delineia
um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo
período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo,
a exequente dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição
de bens, desde que não 1 ocorra no referido período qualquer evento capaz de
suspender o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. A Súmula
nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação a ser
dada ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito, diante da não
localização do devedor/bens penhoráveis, por força da lei, a ação pode ficar
paralisada por um período de até seis anos. Desimportante que a exequente não
tenha tido conhecimento do arquivamento, porque se trata de regra cogente do
artigo 40 da LEF, sendo mesmo dispensável nova vista à credora após a ciência
da suspensão. Destarte, considerando que execução fiscal foi suspensa, nos
termos do artigo 40 da LEF, em 14.06.2006 (ciência da exequente à folha 34)
e que transcorreram mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer
diligência eficaz à localização ou contrição de bens do devedor suficientes
à liquidação da dívida ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos
termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a
ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da extinção dos créditos,
nos moldes do artigo 156, V, do CTN. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão