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Jurisprudência


TRF2 0504358-06.2005.4.02.5101 05043580620054025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Valor da ação: R$ 469.664,34. 2. Principais fatos para a análise da prescrição: - Constituição do Crédito Tributário (auto de infração): 18.11.1996 (folha 06). - Inscrição do Crédito em Divida Ativa: 08.11.2004 (folha 03). - Ajuizamento da ação: 14.04.2005 (folha 02). - Despacho que determinou a citação: 08.02.2006 (folha 30). - Certidão negativa de citação: (folha 32). - Suspensão da execução na forma do artigo 40 da LEF: 14.06.2006 (folha 33). - Vista à exequente da paralisação do feito: 04.06.2007. - Sentença que declarou a prescrição intercorrente: 04.07.2016. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. Segundo entendimento firmado no STJ, "uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014). Conforme disposto no caput do artigo 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." Destarte, considerando que a constituição do crédito deu-se em 18.11.1996; que transcorreu mais de cinco anos, a partir desta data, sem que a Fazenda Nacional tenha apresentado qualquer evento capaz de interromper o curso da prescrição (parágrafo único do artigo 174 do CTN), forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executiva, em razão da extinção dos créditos, nos moldes do artigo 156, V, do CTN. 4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ainda que se considere a possibilidade da ocorrência de interrupção da prescrição da pretensão executiva após a lavratura do auto de infração, o crédito estaria extinto em razão da prescrição intercorrente. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição de bens, desde que não 1 ocorra no referido período qualquer evento capaz de suspender o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. A Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação a ser dada ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito, diante da não localização do devedor/bens penhoráveis, por força da lei, a ação pode ficar paralisada por um período de até seis anos. Desimportante que a exequente não tenha tido conhecimento do arquivamento, porque se trata de regra cogente do artigo 40 da LEF, sendo mesmo dispensável nova vista à credora após a ciência da suspensão. Destarte, considerando que execução fiscal foi suspensa, nos termos do artigo 40 da LEF, em 14.06.2006 (ciência da exequente à folha 34) e que transcorreram mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à localização ou contrição de bens do devedor suficientes à liquidação da dívida ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da extinção dos créditos, nos moldes do artigo 156, V, do CTN. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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