TRF2 0504409-41.2010.4.02.5101 05044094120104025101
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR
POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LC
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria
do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da
declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual
foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira
Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. 3. No caso em tela,
o Douto Julgador de 1º grau, ao sentenciar, reconheceu, expressamente,
que os tributos em análise, sujeitos a lançamento por homologação, foram
definitivamente constituídos nas datas de seus vencimentos, cujo mais recente
ocorreu em 10/01/2005. 4. Entretanto, ao interpor seu recurso de apelação,
a Fazenda logrou êxito em demonstrar que a entrega da declaração se deu em
momento posterior ao do vencimento, em 04/04/2005. 5. Dessa forma, como a
execução foi proposta em 11/03/2010, e o despacho que determinou a citação da
executada foi proferido em 24/03/2010, após a vigência da LC nº 118/2005, que
alterou o art. 174 do CTN, produzindo o efeito de interromper a prescrição,
não há que se falar em prescrição da ação, fundamento utilizado na sentença,
razão pela qual a reforma do decisum é medida que se impõe. 6. Apelação
conhecida e provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR
POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LC
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria
do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da
declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual
foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira
Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. 3. No caso em tela,
o Douto Julgador de 1º grau, ao sentenciar, reconheceu, expressamente,
que os tributos em análise, sujeitos a lançamento por homologação, foram
definitivamente constituídos nas datas de seus vencimentos, cujo mais recente
ocorreu em 10/01/2005. 4. Entretanto, ao interpor seu recurso de apelação,
a Fazenda logrou êxito em demonstrar que a entrega da declaração se deu em
momento posterior ao do vencimento, em 04/04/2005. 5. Dessa forma, como a
execução foi proposta em 11/03/2010, e o despacho que determinou a citação da
executada foi proferido em 24/03/2010, após a vigência da LC nº 118/2005, que
alterou o art. 174 do CTN, produzindo o efeito de interromper a prescrição,
não há que se falar em prescrição da ação, fundamento utilizado na sentença,
razão pela qual a reforma do decisum é medida que se impõe. 6. Apelação
conhecida e provida. 1
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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