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Jurisprudência


TRF2 0504509-20.2015.4.02.5101 05045092020154025101

Ementa
PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU - ART.157, § 2º, I, II E V, DO CP - ROUBO DE CARRETA DOS CORREIOS- EMPREGO DE PISTOLAS E FUZIS - CONCURSO DE AGENTES - TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS E AGENTES - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - - RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA - DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA - ALEGAÇÕES SOBRE O MÉRITO - INEXISTEM OMISSÕES, AMBIGUIDADES OU CONTRADIÇÕES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Alegações do réu incabíveis, pois o Colegiado entendeu comprovada a prática dos crimes, abordando todos os pontos alegados nos presentes embargos: provas de sua conduta delituosa e fundamentos para a dosimetria da pena, além de abordar as questões sobre o art. 226, do CPP, concurso de agentes e emprego de armas. II- Não prospera a alegação de violação ao art. 226, do CP, tendo sido tal questão abordada no voto recorrido. Outrossim, não procede a alegação de violação ao princípio da proporcionalidade, pois não resta dúvida de que o roubo foi perpetrado por várias pessoas (mais de 20), alguns na apreensão da carreta e os demais, no galpão, para retirar a carga roubada; de que o crime foi violento, não se podendo negar a gravidade dos fatos e a ousadia dos agentes, a quantidade e variedade de armas, a afronta aos policiais recebidos aos tiros, a premeditação, a restrição da liberdade da vítima e a sua exposição a grande perigo. III- Inexistem omissões, contradições ou obscuridades no Voto recorrido, sendo indevida a oposição de Embargos de Declaração com a finalidade de rediscutir matéria já submetida à apreciação do Colegiado. IV- Embargos de Declaração do réu desprovidos para manter o acórdão.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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