TRF2 0504509-20.2015.4.02.5101 05045092020154025101
PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU - ART.157, § 2º, I, II E V, DO CP -
ROUBO DE CARRETA DOS CORREIOS- EMPREGO DE PISTOLAS E FUZIS - CONCURSO DE
AGENTES - TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS E AGENTES - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA
VÍTIMA - - RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA - DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA -
ALEGAÇÕES SOBRE O MÉRITO - INEXISTEM OMISSÕES, AMBIGUIDADES OU CONTRADIÇÕES
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Alegações do réu incabíveis, pois
o Colegiado entendeu comprovada a prática dos crimes, abordando todos os
pontos alegados nos presentes embargos: provas de sua conduta delituosa e
fundamentos para a dosimetria da pena, além de abordar as questões sobre o
art. 226, do CPP, concurso de agentes e emprego de armas. II- Não prospera a
alegação de violação ao art. 226, do CP, tendo sido tal questão abordada no
voto recorrido. Outrossim, não procede a alegação de violação ao princípio da
proporcionalidade, pois não resta dúvida de que o roubo foi perpetrado por
várias pessoas (mais de 20), alguns na apreensão da carreta e os demais,
no galpão, para retirar a carga roubada; de que o crime foi violento,
não se podendo negar a gravidade dos fatos e a ousadia dos agentes,
a quantidade e variedade de armas, a afronta aos policiais recebidos aos
tiros, a premeditação, a restrição da liberdade da vítima e a sua exposição
a grande perigo. III- Inexistem omissões, contradições ou obscuridades no
Voto recorrido, sendo indevida a oposição de Embargos de Declaração com a
finalidade de rediscutir matéria já submetida à apreciação do Colegiado. IV-
Embargos de Declaração do réu desprovidos para manter o acórdão.
Ementa
PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU - ART.157, § 2º, I, II E V, DO CP -
ROUBO DE CARRETA DOS CORREIOS- EMPREGO DE PISTOLAS E FUZIS - CONCURSO DE
AGENTES - TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS E AGENTES - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA
VÍTIMA - - RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA - DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA -
ALEGAÇÕES SOBRE O MÉRITO - INEXISTEM OMISSÕES, AMBIGUIDADES OU CONTRADIÇÕES
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Alegações do réu incabíveis, pois
o Colegiado entendeu comprovada a prática dos crimes, abordando todos os
pontos alegados nos presentes embargos: provas de sua conduta delituosa e
fundamentos para a dosimetria da pena, além de abordar as questões sobre o
art. 226, do CPP, concurso de agentes e emprego de armas. II- Não prospera a
alegação de violação ao art. 226, do CP, tendo sido tal questão abordada no
voto recorrido. Outrossim, não procede a alegação de violação ao princípio da
proporcionalidade, pois não resta dúvida de que o roubo foi perpetrado por
várias pessoas (mais de 20), alguns na apreensão da carreta e os demais,
no galpão, para retirar a carga roubada; de que o crime foi violento,
não se podendo negar a gravidade dos fatos e a ousadia dos agentes,
a quantidade e variedade de armas, a afronta aos policiais recebidos aos
tiros, a premeditação, a restrição da liberdade da vítima e a sua exposição
a grande perigo. III- Inexistem omissões, contradições ou obscuridades no
Voto recorrido, sendo indevida a oposição de Embargos de Declaração com a
finalidade de rediscutir matéria já submetida à apreciação do Colegiado. IV-
Embargos de Declaração do réu desprovidos para manter o acórdão.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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