TRF2 0504539-31.2010.4.02.5101 05045393120104025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DA CDA - EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - CABIMENTO. 1 - Cinge-se a controvérsia
em determinar se é devida, ou não, a condenação da União Federal em honorários
advocatícios nos casos de cancelamento da CDA pela Administração. 2 - Em que
pese o art. 26 da Lei nº 6.830/80 indicar, expressamente, o descabimento da
condenação em verbas honorárias em toda e qualquer hipótese de cancelamento
da inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância,
a jurisprudência é pacífica em restringir o alcance da norma aos casos
em que o aludido cancelamento ocorrer antes da citação do executado. 3 -
A União Federal alega que o ajuizamento dos embargos à execução se deu
após o cancelamento administrativo da dívida. Entretanto, da análise dos
autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a Fazenda Nacional só
comunicou o aludido cancelamento em 24-10-2010 (fl.s 126/127), ou seja,
nove meses depois da oposição dos presentes embargos à execução, nos quais
alegava o Embargante a remissão dos débitos em cobrança, nos termos da MP nº
449/08. 4 - Tendo em vista que o Embargante/Executado chegou a apresentar
a sua defesa através de embargos à execução (que foi julgado extinto, por
superveniente falta de interesse de agir), deve ser mantida a condenação da
União Federal em honorários de sucumbência. Observe-se que, embora a Exequente
tenha requerido a extinção da execução em razão do cancelamento da CDA, tal
cancelamento foi comunicado a destempo, tão somente após o oferecimento dos
embargos do devedor. 5 - Ademais, se o cancelamento foi efetivado em 2008,
conforme alega a União Federal em suas razões de recurso (e consoante extrato
de fl. 127 da execução fiscal em apenso), tal fato poderia ter sido informado
nos autos da execução fiscal antes mesmo da citação da Executada, em 2010,
o que só ocorreu tardiamente, de modo que assumiu o risco da interposição
de defesa pela Executada. 6 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DA CDA - EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - CABIMENTO. 1 - Cinge-se a controvérsia
em determinar se é devida, ou não, a condenação da União Federal em honorários
advocatícios nos casos de cancelamento da CDA pela Administração. 2 - Em que
pese o art. 26 da Lei nº 6.830/80 indicar, expressamente, o descabimento da
condenação em verbas honorárias em toda e qualquer hipótese de cancelamento
da inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância,
a jurisprudência é pacífica em restringir o alcance da norma aos casos
em que o aludido cancelamento ocorrer antes da citação do executado. 3 -
A União Federal alega que o ajuizamento dos embargos à execução se deu
após o cancelamento administrativo da dívida. Entretanto, da análise dos
autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a Fazenda Nacional só
comunicou o aludido cancelamento em 24-10-2010 (fl.s 126/127), ou seja,
nove meses depois da oposição dos presentes embargos à execução, nos quais
alegava o Embargante a remissão dos débitos em cobrança, nos termos da MP nº
449/08. 4 - Tendo em vista que o Embargante/Executado chegou a apresentar
a sua defesa através de embargos à execução (que foi julgado extinto, por
superveniente falta de interesse de agir), deve ser mantida a condenação da
União Federal em honorários de sucumbência. Observe-se que, embora a Exequente
tenha requerido a extinção da execução em razão do cancelamento da CDA, tal
cancelamento foi comunicado a destempo, tão somente após o oferecimento dos
embargos do devedor. 5 - Ademais, se o cancelamento foi efetivado em 2008,
conforme alega a União Federal em suas razões de recurso (e consoante extrato
de fl. 127 da execução fiscal em apenso), tal fato poderia ter sido informado
nos autos da execução fiscal antes mesmo da citação da Executada, em 2010,
o que só ocorreu tardiamente, de modo que assumiu o risco da interposição
de defesa pela Executada. 6 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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