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Jurisprudência


TRF2 0504552-11.2002.4.02.5101 05045521120024025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1 - Incabível a suspensão do processo com fundamento no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, visto que a suspensão da execução fiscal apenas será possível quando, na dicção legal, "não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora", período no qual não transcorrerá o prazo prescricional. 2 - O caso em apreço, porém, não é de simples falta de localização de bens passíveis de penhora, mas de inexistência absoluta de bens sobre os quais possa recair a penhora, atestada ao fim do regular processo falimentar. 3 - A falta de patrimônio capaz de satisfazer a pretensão da Fazenda Pública, diante de encerramento regular da falência, revela apenas uma solução, a extinção do feito pela falta de interesse de agir. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Apelação à qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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