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Jurisprudência


TRF2 0504558-13.2005.4.02.5101 05045581320054025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REDIRECIONAMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verificado que, por força do parcelamento da dívida, a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, a reforma do decisum é medida que se impõe. 3. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 4. Ainda que a citação tenha ocorrido após o prazo de cinco anos contado da constituição definitiva do crédito, não houve inércia da Fazenda no curso do processo a autorizar o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta propôs a execução fiscal tempestivamente, promoveu o redirecionamento dentro do prazo prescricional e, em diversas oportunidades em que foi intimada para tal, promoveu a citação do sócio, devendo-se aplicar, ao caso, o disposto na Súmula nº 106 do STJ. 5. Apelação conhecida e provida. 1

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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