TRF2 0504558-13.2005.4.02.5101 05045581320054025101
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. REDIRECIONAMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV,
do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o
devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verificado que, por força
do parcelamento da dívida, a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente,
a reforma do decisum é medida que se impõe. 3. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 4. Ainda que a citação tenha ocorrido após o prazo de
cinco anos contado da constituição definitiva do crédito, não houve inércia
da Fazenda no curso do processo a autorizar o reconhecimento da prescrição,
uma vez que esta propôs a execução fiscal tempestivamente, promoveu o
redirecionamento dentro do prazo prescricional e, em diversas oportunidades
em que foi intimada para tal, promoveu a citação do sócio, devendo-se aplicar,
ao caso, o disposto na Súmula nº 106 do STJ. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. REDIRECIONAMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV,
do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o
devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verificado que, por força
do parcelamento da dívida, a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente,
a reforma do decisum é medida que se impõe. 3. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 4. Ainda que a citação tenha ocorrido após o prazo de
cinco anos contado da constituição definitiva do crédito, não houve inércia
da Fazenda no curso do processo a autorizar o reconhecimento da prescrição,
uma vez que esta propôs a execução fiscal tempestivamente, promoveu o
redirecionamento dentro do prazo prescricional e, em diversas oportunidades
em que foi intimada para tal, promoveu a citação do sócio, devendo-se aplicar,
ao caso, o disposto na Súmula nº 106 do STJ. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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