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Jurisprudência


TRF2 0504643-23.2010.4.02.5101 05046432320104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1 - Hipótese de apelação interposta em face de sentença que pronunciou a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal. 2 - No caso dos autos, a cobrança se refere à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da empresa embargante relativa aos meses de fevereiro e maio de 1992. Analisando a CDA nos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a constituição do crédito se deu através do Termo de Confissão Espontânea, não havendo, entretanto, menção à data em que tal Termo foi apresentado. No entanto, verifica-se, na aludida CDA, a indicação de notificação da constituição do crédito, realizada em 24-03-1997. Esta, portanto, a data a considerar como sendo de constituição definitiva do crédito, na ausência de impugnação ao lançamento. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 20-03-2002, não há que se falar em prescrição. 3 - Nos casos de crédito tributário constituído por meio de notificação do contribuinte, quando ele impugnar o débito na via administrativa, não é correto contar a prescrição a partir da notificação sobre o lançamento, pois esta sinaliza o início, não o fim do procedimento de constituição do crédito. 5 - O art. 15 do Decreto nº 70.235/72, por sua vez, dispõe que o prazo para protocolização da impugnação administrativa é de 30 (trinta) dias a contar da intimação do lançamento. 6 - Entretanto, no caso de o contribuinte não impugnar o débito após o lançamento, a constituição do crédito tributário ocorrerá no término do prazo para fazê-lo, ou seja, no 31º dia e, daí, se inicia o prazo para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança do crédito. 7 - Se a notificação pessoal se deu em 24-03-1997, não ocorreu o fenômeno da prescrição, pois entre a data da constituição definitiva do crédito (24-04-1997) e a data da propositura da execução fiscal (20-03-2002) não transcorreu o prazo de cinco anos. 8 - Precedentes: AgRg no AREsp nº 705.069/RJ - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - DJe 04-02-2016; STJ - AgRg no AREsp nº 631.237/RN - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 03-03-2015. 9 - Destaque-se que, para a caracterização da prescrição, faz-se necessário que se verifique a inércia da parte exequente, o que não ocorreu no presente caso, eis que a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente. 10 - O Eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1.120295/SP, firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segundo aquela Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1.321.771/PR). 11 - Precedentes: REsp nº 1.120.295/SP - Rel. Ministro LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe 21-05-2010; AgRg no REsp nº 1.237.730/PR - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 01-03-2013. 12 - Na hipótese dos autos, tendo o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não havendo inércia da Exequente, o prazo prescricional foi interrompido com a citação da executada, ainda que ocorrida após o lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito. 13 - Ademais, o E. STJ, ao julgar recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01-02-2010), reiterou o entendimento de que a perda da pretensão tributária pelo decurso do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. 14 - Prescrição afastada. Reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Inversão dos ônus de sucumbência. 15 - Recurso provido.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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