TRF2 0504643-23.2010.4.02.5101 05046432320104025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
- TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1 -
Hipótese de apelação interposta em face de sentença que pronunciou a prescrição
do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal. 2 - No caso dos autos,
a cobrança se refere à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da empresa
embargante relativa aos meses de fevereiro e maio de 1992. Analisando a
CDA nos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a constituição
do crédito se deu através do Termo de Confissão Espontânea, não havendo,
entretanto, menção à data em que tal Termo foi apresentado. No entanto,
verifica-se, na aludida CDA, a indicação de notificação da constituição do
crédito, realizada em 24-03-1997. Esta, portanto, a data a considerar como
sendo de constituição definitiva do crédito, na ausência de impugnação ao
lançamento. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 20-03-2002, não
há que se falar em prescrição. 3 - Nos casos de crédito tributário constituído
por meio de notificação do contribuinte, quando ele impugnar o débito na via
administrativa, não é correto contar a prescrição a partir da notificação
sobre o lançamento, pois esta sinaliza o início, não o fim do procedimento de
constituição do crédito. 5 - O art. 15 do Decreto nº 70.235/72, por sua vez,
dispõe que o prazo para protocolização da impugnação administrativa é de 30
(trinta) dias a contar da intimação do lançamento. 6 - Entretanto, no caso
de o contribuinte não impugnar o débito após o lançamento, a constituição
do crédito tributário ocorrerá no término do prazo para fazê-lo, ou seja,
no 31º dia e, daí, se inicia o prazo para o ajuizamento da execução fiscal
de cobrança do crédito. 7 - Se a notificação pessoal se deu em 24-03-1997,
não ocorreu o fenômeno da prescrição, pois entre a data da constituição
definitiva do crédito (24-04-1997) e a data da propositura da execução fiscal
(20-03-2002) não transcorreu o prazo de cinco anos. 8 - Precedentes: AgRg
no AREsp nº 705.069/RJ - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - DJe
04-02-2016; STJ - AgRg no AREsp nº 631.237/RN - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS
- Segunda Turma - DJe 03-03-2015. 9 - Destaque-se que, para a caracterização da
prescrição, faz-se necessário que se verifique a inércia da parte exequente,
o que não ocorreu no presente caso, eis que a execução fiscal foi ajuizada
tempestivamente. 10 - O Eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1.120295/SP,
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho
citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição
e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segundo
aquela Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1.321.771/PR). 11 - Precedentes: REsp
nº 1.120.295/SP - Rel. Ministro LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe 21-05-2010;
AgRg no REsp nº 1.237.730/PR - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma
- DJe 01-03-2013. 12 - Na hipótese dos autos, tendo o despacho citatório
sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não havendo inércia da Exequente,
o prazo prescricional foi interrompido com a citação da executada, ainda que
ocorrida após o lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados da constituição
definitiva do crédito. 13 - Ademais, o E. STJ, ao julgar recurso representativo
de controvérsia (REsp nº 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01-02-2010),
reiterou o entendimento de que a perda da pretensão tributária pelo decurso
do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a
demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. 14
- Prescrição afastada. Reforma da sentença para determinar o prosseguimento
da execução fiscal. Inversão dos ônus de sucumbência. 15 - Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
- TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1 -
Hipótese de apelação interposta em face de sentença que pronunciou a prescrição
do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal. 2 - No caso dos autos,
a cobrança se refere à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da empresa
embargante relativa aos meses de fevereiro e maio de 1992. Analisando a
CDA nos autos da execução fiscal em apenso, verifica-se que a constituição
do crédito se deu através do Termo de Confissão Espontânea, não havendo,
entretanto, menção à data em que tal Termo foi apresentado. No entanto,
verifica-se, na aludida CDA, a indicação de notificação da constituição do
crédito, realizada em 24-03-1997. Esta, portanto, a data a considerar como
sendo de constituição definitiva do crédito, na ausência de impugnação ao
lançamento. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 20-03-2002, não
há que se falar em prescrição. 3 - Nos casos de crédito tributário constituído
por meio de notificação do contribuinte, quando ele impugnar o débito na via
administrativa, não é correto contar a prescrição a partir da notificação
sobre o lançamento, pois esta sinaliza o início, não o fim do procedimento de
constituição do crédito. 5 - O art. 15 do Decreto nº 70.235/72, por sua vez,
dispõe que o prazo para protocolização da impugnação administrativa é de 30
(trinta) dias a contar da intimação do lançamento. 6 - Entretanto, no caso
de o contribuinte não impugnar o débito após o lançamento, a constituição
do crédito tributário ocorrerá no término do prazo para fazê-lo, ou seja,
no 31º dia e, daí, se inicia o prazo para o ajuizamento da execução fiscal
de cobrança do crédito. 7 - Se a notificação pessoal se deu em 24-03-1997,
não ocorreu o fenômeno da prescrição, pois entre a data da constituição
definitiva do crédito (24-04-1997) e a data da propositura da execução fiscal
(20-03-2002) não transcorreu o prazo de cinco anos. 8 - Precedentes: AgRg
no AREsp nº 705.069/RJ - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - DJe
04-02-2016; STJ - AgRg no AREsp nº 631.237/RN - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS
- Segunda Turma - DJe 03-03-2015. 9 - Destaque-se que, para a caracterização da
prescrição, faz-se necessário que se verifique a inércia da parte exequente,
o que não ocorreu no presente caso, eis que a execução fiscal foi ajuizada
tempestivamente. 10 - O Eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1.120295/SP,
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, o despacho
citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição
e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segundo
aquela Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1.321.771/PR). 11 - Precedentes: REsp
nº 1.120.295/SP - Rel. Ministro LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe 21-05-2010;
AgRg no REsp nº 1.237.730/PR - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma
- DJe 01-03-2013. 12 - Na hipótese dos autos, tendo o despacho citatório
sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não havendo inércia da Exequente,
o prazo prescricional foi interrompido com a citação da executada, ainda que
ocorrida após o lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados da constituição
definitiva do crédito. 13 - Ademais, o E. STJ, ao julgar recurso representativo
de controvérsia (REsp nº 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01-02-2010),
reiterou o entendimento de que a perda da pretensão tributária pelo decurso
do tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a
demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. 14
- Prescrição afastada. Reforma da sentença para determinar o prosseguimento
da execução fiscal. Inversão dos ônus de sucumbência. 15 - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão