TRF2 0504711-46.2005.4.02.5101 05047114620054025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução
fiscal cobra 3 (três) créditos tributários, referentes ao período de apuração
ano base/exercício entre 1999 e 2001, constituídos por notificação nas
seguintes datas: de 31/07/2000 a 31/01/2002, de 02/02/2000 a 04/01/2001
e de 10/05/1999 a 15/01/2002. A ação foi ajuizada em 14/04/2005 e o
despacho citatório proferido em 13/03/2006, interrompendo o fluxo do prazo
prescricional, conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu
art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005,
retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC, art. 219, § 1º). 2. Observe-se
que a primeira tentativa de citação restou frustrada em 03/05/2006, razão pela
qual o MM Juiz a quo determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 40
da Lei 6830/1980, intimando a Fazenda Nacional em 15/06/2008. Transcorridos
mais de 06 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente
à satisfação de seu crédito, a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em
23/07/2014, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não demonstrou
a ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. Em
31/07/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 3. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação
do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para
cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os
atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 1
5. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu
recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição
no período. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de
ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 7. O valor da execução fiscal é R$ 466.702,00 (mar/2005). 8. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução
fiscal cobra 3 (três) créditos tributários, referentes ao período de apuração
ano base/exercício entre 1999 e 2001, constituídos por notificação nas
seguintes datas: de 31/07/2000 a 31/01/2002, de 02/02/2000 a 04/01/2001
e de 10/05/1999 a 15/01/2002. A ação foi ajuizada em 14/04/2005 e o
despacho citatório proferido em 13/03/2006, interrompendo o fluxo do prazo
prescricional, conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu
art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005,
retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC, art. 219, § 1º). 2. Observe-se
que a primeira tentativa de citação restou frustrada em 03/05/2006, razão pela
qual o MM Juiz a quo determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 40
da Lei 6830/1980, intimando a Fazenda Nacional em 15/06/2008. Transcorridos
mais de 06 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente
à satisfação de seu crédito, a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em
23/07/2014, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não demonstrou
a ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. Em
31/07/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 3. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação
do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para
cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os
atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 1
5. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu
recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição
no período. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de
ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 7. O valor da execução fiscal é R$ 466.702,00 (mar/2005). 8. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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