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Jurisprudência


TRF2 0504711-46.2005.4.02.5101 05047114620054025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução fiscal cobra 3 (três) créditos tributários, referentes ao período de apuração ano base/exercício entre 1999 e 2001, constituídos por notificação nas seguintes datas: de 31/07/2000 a 31/01/2002, de 02/02/2000 a 04/01/2001 e de 10/05/1999 a 15/01/2002. A ação foi ajuizada em 14/04/2005 e o despacho citatório proferido em 13/03/2006, interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC, art. 219, § 1º). 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação restou frustrada em 03/05/2006, razão pela qual o MM Juiz a quo determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da Lei 6830/1980, intimando a Fazenda Nacional em 15/06/2008. Transcorridos mais de 06 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito, a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em 23/07/2014, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não demonstrou a ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. Em 31/07/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 3. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 1 5. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. O valor da execução fiscal é R$ 466.702,00 (mar/2005). 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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