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Jurisprudência


TRF2 0504725-98.2003.4.02.5101 05047259820034025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO NÃO CONSTANTE NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP, emitido pela Telemar Norte Leste S/A subscrito por Engenheiro de Segurança, atesta que o autor trabalhou no período de 31/05/1982 a 31/05/1992 exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 86 dB (fls. 100/101). Logo, somente esse período pode ser considerado como tempo trabalhado sob condições especiais. 5. Impossibilidade de deferir-se a pensão por morte, uma vez que tal benefício não foi requerido nestes autos. Ainda que falecido o autor originário, o processo segue visando o reconhecimento da aposentadoria por tempo de serviço a que fazia jus o autor à época, o qual, naturalmente, será devido até o seu falecimento, aos sucessores habilitados nos autos. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente provida, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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