TRF2 0504725-98.2003.4.02.5101 05047259820034025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À CONTAGEM
ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO NÃO
CONSTANTE NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação aplicável para
a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser
a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao
agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A
partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de
tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. O Perfil
Profissiográfico Previdenciário -PPP, emitido pela Telemar Norte Leste S/A
subscrito por Engenheiro de Segurança, atesta que o autor trabalhou no período
de 31/05/1982 a 31/05/1992 exposto, de forma habitual e permanente, ao agente
nocivo ruído de 86 dB (fls. 100/101). Logo, somente esse período pode ser
considerado como tempo trabalhado sob condições especiais. 5. Impossibilidade
de deferir-se a pensão por morte, uma vez que tal benefício não foi requerido
nestes autos. Ainda que falecido o autor originário, o processo segue visando
o reconhecimento da aposentadoria por tempo de serviço a que fazia jus o
autor à época, o qual, naturalmente, será devido até o seu falecimento,
aos sucessores habilitados nos autos. 6. Apelação e remessa necessária
parcialmente provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À CONTAGEM
ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO NÃO
CONSTANTE NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação aplicável para
a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser
a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao
agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A
partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de
tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. O Perfil
Profissiográfico Previdenciário -PPP, emitido pela Telemar Norte Leste S/A
subscrito por Engenheiro de Segurança, atesta que o autor trabalhou no período
de 31/05/1982 a 31/05/1992 exposto, de forma habitual e permanente, ao agente
nocivo ruído de 86 dB (fls. 100/101). Logo, somente esse período pode ser
considerado como tempo trabalhado sob condições especiais. 5. Impossibilidade
de deferir-se a pensão por morte, uma vez que tal benefício não foi requerido
nestes autos. Ainda que falecido o autor originário, o processo segue visando
o reconhecimento da aposentadoria por tempo de serviço a que fazia jus o
autor à época, o qual, naturalmente, será devido até o seu falecimento,
aos sucessores habilitados nos autos. 6. Apelação e remessa necessária
parcialmente provida, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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