TRF2 0504879-77.2007.4.02.5101 05048797720074025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. ERRO PREENCHIMENTO DARF. PAGAMENTO. VERDADE MATERIAL QUE DEVE
PREVALECER SOBRE O FORMALISMO PROCESSUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 10 DA IN/SRF Nº
672/2009. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário em questão (IRPJ, COFINS
E CSLL), constituído por declaração, com data de vencimento mais recente
em 01/10/2004, teve a ação de cobrança ajuizada em 19/03/2007. Ordenada
a citação, em 09/07/2007, a primeira tentativa restou frustrada. Ato
contínuo, foi realizada, de ofício, a citação por edital do executado, em
10/07/2008. Em 14/07/2009, o executado veio aos autos e apresentou exceção de
pré-executividade, onde informou que houve transformação da empresa individual
em sociedade limitada. Alegou que, por equívoco, as DCTFs relativas aos 3º
e 4º trimestres de 2004 foram apresentadas com o CNPJ da firma individual
e não da sociedade limitada, provocando os lançamentos constantes da
presente execução fiscal. Porém, as referidas declarações foram devidamente
retificadas pelo executado. 2. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa goza,
nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei n. 6.830/80, da presunção
de liquidez e certeza, e tem o efeito de prova pré-constituída. Todavia,
tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do
sujeito passivo, conforme prescreve o parágrafo único do próprio art. 204 do
CTN. 2. A prova inequívoca, apta a ilidir a presunção de certeza e liquidez
de que goza a CDA, encontra-se consubstanciada nos documentos mencionados
pelo Magistrado a quo, constantes destes autos. 4. O formalismo processual
administrativo não pode sobrepor à verdade material, beneficiando a Fazenda
Nacional e malferindo o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O
que não se pode admitir é a cobrança judicial de dívida efetivamente paga,
fato devidamente corroborado pelo perito judicial. 5. Finalmente, o equívoco
do contribuinte no preenchimento dos respectivos DARFs poderia, como pode,
ter sido plenamente sanado, de ofício, na via administrativa, nos termos do
art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 672/2009. 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. ERRO PREENCHIMENTO DARF. PAGAMENTO. VERDADE MATERIAL QUE DEVE
PREVALECER SOBRE O FORMALISMO PROCESSUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 10 DA IN/SRF Nº
672/2009. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário em questão (IRPJ, COFINS
E CSLL), constituído por declaração, com data de vencimento mais recente
em 01/10/2004, teve a ação de cobrança ajuizada em 19/03/2007. Ordenada
a citação, em 09/07/2007, a primeira tentativa restou frustrada. Ato
contínuo, foi realizada, de ofício, a citação por edital do executado, em
10/07/2008. Em 14/07/2009, o executado veio aos autos e apresentou exceção de
pré-executividade, onde informou que houve transformação da empresa individual
em sociedade limitada. Alegou que, por equívoco, as DCTFs relativas aos 3º
e 4º trimestres de 2004 foram apresentadas com o CNPJ da firma individual
e não da sociedade limitada, provocando os lançamentos constantes da
presente execução fiscal. Porém, as referidas declarações foram devidamente
retificadas pelo executado. 2. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa goza,
nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei n. 6.830/80, da presunção
de liquidez e certeza, e tem o efeito de prova pré-constituída. Todavia,
tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do
sujeito passivo, conforme prescreve o parágrafo único do próprio art. 204 do
CTN. 2. A prova inequívoca, apta a ilidir a presunção de certeza e liquidez
de que goza a CDA, encontra-se consubstanciada nos documentos mencionados
pelo Magistrado a quo, constantes destes autos. 4. O formalismo processual
administrativo não pode sobrepor à verdade material, beneficiando a Fazenda
Nacional e malferindo o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O
que não se pode admitir é a cobrança judicial de dívida efetivamente paga,
fato devidamente corroborado pelo perito judicial. 5. Finalmente, o equívoco
do contribuinte no preenchimento dos respectivos DARFs poderia, como pode,
ter sido plenamente sanado, de ofício, na via administrativa, nos termos do
art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 672/2009. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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