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Jurisprudência


TRF2 0504879-77.2007.4.02.5101 05048797720074025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ERRO PREENCHIMENTO DARF. PAGAMENTO. VERDADE MATERIAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE O FORMALISMO PROCESSUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 10 DA IN/SRF Nº 672/2009. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário em questão (IRPJ, COFINS E CSLL), constituído por declaração, com data de vencimento mais recente em 01/10/2004, teve a ação de cobrança ajuizada em 19/03/2007. Ordenada a citação, em 09/07/2007, a primeira tentativa restou frustrada. Ato contínuo, foi realizada, de ofício, a citação por edital do executado, em 10/07/2008. Em 14/07/2009, o executado veio aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, onde informou que houve transformação da empresa individual em sociedade limitada. Alegou que, por equívoco, as DCTFs relativas aos 3º e 4º trimestres de 2004 foram apresentadas com o CNPJ da firma individual e não da sociedade limitada, provocando os lançamentos constantes da presente execução fiscal. Porém, as referidas declarações foram devidamente retificadas pelo executado. 2. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa goza, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei n. 6.830/80, da presunção de liquidez e certeza, e tem o efeito de prova pré-constituída. Todavia, tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo, conforme prescreve o parágrafo único do próprio art. 204 do CTN. 2. A prova inequívoca, apta a ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, encontra-se consubstanciada nos documentos mencionados pelo Magistrado a quo, constantes destes autos. 4. O formalismo processual administrativo não pode sobrepor à verdade material, beneficiando a Fazenda Nacional e malferindo o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O que não se pode admitir é a cobrança judicial de dívida efetivamente paga, fato devidamente corroborado pelo perito judicial. 5. Finalmente, o equívoco do contribuinte no preenchimento dos respectivos DARFs poderia, como pode, ter sido plenamente sanado, de ofício, na via administrativa, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 672/2009. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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