TRF2 0504947-03.2002.4.02.5101 05049470320024025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº
6830/80). APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O crédito
tributário em cobrança (contribuição) foi constituído por declaração e tem data
de vencimento mais recente em 09/10/1998 (fls. 04/05). A ação executiva fiscal
foi ajuizada em 07/03/2002 (fls.02), sendo ordenada a citação em 25/03/2002
(fls. 06), que restou frustrada, conforme certidão de fls. 08-v. Intimada, a
Fazenda Nacional pediu a inclusão do co-responsável no polo passivo da relação
processual (fls. 10). Devolvida a carta precatória, em 2005, a Fazenda Nacional
tomou ciência da diligência negativa e trouxe novo endereço às fls. 39, que
também não obteve resultado na busca do responsável. A exequente requereu,
então, o arresto do imóvel descrito às fls. 56. A expedição da nova carta
precatória só foi determinada em junho de 2010. A diligência não teve êxito
e a Fazenda Nacional teve vista do feito em janeiro de 2011 (fls. 84/86),
quando pediu a citação por edital (fls. 89). No entanto, o MM. Juiz a quo
extingiu o feito pela prescrição, nos moldes da sentença de fls. 89/90. 2. Com
razão a Fazenda Nacional. Dos autos, vê-se que a ação foi ajuizada dentro
do prazo prescricional (redação original do artigo 174 do CTN) e que Fazenda
Nacional foi perseverante na busca da satisfação de seu crédito. Entretanto,
o cumprimento das diligências por carta precatória foi demorado, especialmente
no período de 2005 a 2010 (fls. 56/69). Forçoso reconhecer a aplicação da
Súmula 106 do STJ à hipótese. 3. Recurso provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº
6830/80). APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O crédito
tributário em cobrança (contribuição) foi constituído por declaração e tem data
de vencimento mais recente em 09/10/1998 (fls. 04/05). A ação executiva fiscal
foi ajuizada em 07/03/2002 (fls.02), sendo ordenada a citação em 25/03/2002
(fls. 06), que restou frustrada, conforme certidão de fls. 08-v. Intimada, a
Fazenda Nacional pediu a inclusão do co-responsável no polo passivo da relação
processual (fls. 10). Devolvida a carta precatória, em 2005, a Fazenda Nacional
tomou ciência da diligência negativa e trouxe novo endereço às fls. 39, que
também não obteve resultado na busca do responsável. A exequente requereu,
então, o arresto do imóvel descrito às fls. 56. A expedição da nova carta
precatória só foi determinada em junho de 2010. A diligência não teve êxito
e a Fazenda Nacional teve vista do feito em janeiro de 2011 (fls. 84/86),
quando pediu a citação por edital (fls. 89). No entanto, o MM. Juiz a quo
extingiu o feito pela prescrição, nos moldes da sentença de fls. 89/90. 2. Com
razão a Fazenda Nacional. Dos autos, vê-se que a ação foi ajuizada dentro
do prazo prescricional (redação original do artigo 174 do CTN) e que Fazenda
Nacional foi perseverante na busca da satisfação de seu crédito. Entretanto,
o cumprimento das diligências por carta precatória foi demorado, especialmente
no período de 2005 a 2010 (fls. 56/69). Forçoso reconhecer a aplicação da
Súmula 106 do STJ à hipótese. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Mostrar discussão