TRF2 0504978-42.2010.4.02.5101 05049784220104025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. O pedido
de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e
interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a
fluir em caso de inadimplemento. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ:
Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 09/06/2011; Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 4. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é
restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição
quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 5. De acordo com a
Lei nº 9.964/2000, que disciplina o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS),
o termo inicial da nova fluência do prazo prescricional é o mês subsequente
àquele em que o contribuinte for cientificado sobre sua exclusão do programa
(art. 5º, inciso II e §§ 1º e 2º). 5. As planilhas juntadas pela Procuradoria
da Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade
e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática
do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão pela qual,
salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo contribuinte, os dados
nelas constantes devem ser considerados para aferição das datas de adesão
e rescisão de programas de parcelamento. 6. No caso, as planilhas juntadas
pela Apelante revelam que a Executada aderiu ao programa de parcelamento
previsto na Lei nº 9.964/2000 em 09/10/1998 (processos administrativos
nº 10768.014221/98-33 e 10768.014220/98-71) e em 27/03/2000 (processo
administrativo nº 15374.002293/00-44). Ainda de acordo com as informações
apresentadas pela Apelante, em 01/02/2008, houve a rescisão do acordo de
parcelamento (termo inicial do restabelecimento da exigibilidade do débito,
nos termos do art. 5º, II, § 2º da lei nº 9.964/2000). Constata-se, portanto,
que não havia se consumado a prescrição na data do ajuizamento da ação, em
11.01.2008. 7. Remessa necessária e apelação da União a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. O pedido
de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e
interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a
fluir em caso de inadimplemento. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ:
Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 09/06/2011; Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 4. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é
restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição
quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 5. De acordo com a
Lei nº 9.964/2000, que disciplina o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS),
o termo inicial da nova fluência do prazo prescricional é o mês subsequente
àquele em que o contribuinte for cientificado sobre sua exclusão do programa
(art. 5º, inciso II e §§ 1º e 2º). 5. As planilhas juntadas pela Procuradoria
da Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade
e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática
do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão pela qual,
salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo contribuinte, os dados
nelas constantes devem ser considerados para aferição das datas de adesão
e rescisão de programas de parcelamento. 6. No caso, as planilhas juntadas
pela Apelante revelam que a Executada aderiu ao programa de parcelamento
previsto na Lei nº 9.964/2000 em 09/10/1998 (processos administrativos
nº 10768.014221/98-33 e 10768.014220/98-71) e em 27/03/2000 (processo
administrativo nº 15374.002293/00-44). Ainda de acordo com as informações
apresentadas pela Apelante, em 01/02/2008, houve a rescisão do acordo de
parcelamento (termo inicial do restabelecimento da exigibilidade do débito,
nos termos do art. 5º, II, § 2º da lei nº 9.964/2000). Constata-se, portanto,
que não havia se consumado a prescrição na data do ajuizamento da ação, em
11.01.2008. 7. Remessa necessária e apelação da União a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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