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Jurisprudência


TRF2 0504978-42.2010.4.02.5101 05049784220104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ: Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011; Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 4. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 5. De acordo com a Lei nº 9.964/2000, que disciplina o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), o termo inicial da nova fluência do prazo prescricional é o mês subsequente àquele em que o contribuinte for cientificado sobre sua exclusão do programa (art. 5º, inciso II e §§ 1º e 2º). 5. As planilhas juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição das datas de adesão e rescisão de programas de parcelamento. 6. No caso, as planilhas juntadas pela Apelante revelam que a Executada aderiu ao programa de parcelamento previsto na Lei nº 9.964/2000 em 09/10/1998 (processos administrativos nº 10768.014221/98-33 e 10768.014220/98-71) e em 27/03/2000 (processo administrativo nº 15374.002293/00-44). Ainda de acordo com as informações apresentadas pela Apelante, em 01/02/2008, houve a rescisão do acordo de parcelamento (termo inicial do restabelecimento da exigibilidade do débito, nos termos do art. 5º, II, § 2º da lei nº 9.964/2000). Constata-se, portanto, que não havia se consumado a prescrição na data do ajuizamento da ação, em 11.01.2008. 7. Remessa necessária e apelação da União a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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