TRF2 0504983-30.2011.4.02.5101 05049833020114025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO INTEGRAVA A SOCIEDADE E EXERCIA CARGO
DE GERÊNCIA NO MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução em face do
sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas
no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de
"atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a
dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o
encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal
próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Com base nessa
equiparação, o STJ editou o Enunciado nº 435 da Súmula, de acordo com a qual
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente". 4. Portanto,
o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente ou administrador
da pessoa jurídica executada pode ocorrer em duas hipóteses: (i) quando,
no momento do surgimento da obrigação tributária, houver sido praticado ato
com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos -
caso em que a pessoa para quem a execução seja redirecionada deve integrar
a empresa, com poderes de gerência, à época dos fatos geradores -; e (ii)
sempre que houver dissolução irregular da sociedade no curso da execução
fiscal, desde que se configure o exercício da administração da sociedade
ao tempo da dissolução irregular. 5. No caso, como o Embargante integrava a
sociedade, com poderes de gerência, quando da presumida dissolução irregular
(em 07/04/2003), tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da
execução fiscal. 6. Apelação do Embargante a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO INTEGRAVA A SOCIEDADE E EXERCIA CARGO
DE GERÊNCIA NO MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução em face do
sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas
no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de
"atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a
dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o
encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal
próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Com base nessa
equiparação, o STJ editou o Enunciado nº 435 da Súmula, de acordo com a qual
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente". 4. Portanto,
o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente ou administrador
da pessoa jurídica executada pode ocorrer em duas hipóteses: (i) quando,
no momento do surgimento da obrigação tributária, houver sido praticado ato
com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos -
caso em que a pessoa para quem a execução seja redirecionada deve integrar
a empresa, com poderes de gerência, à época dos fatos geradores -; e (ii)
sempre que houver dissolução irregular da sociedade no curso da execução
fiscal, desde que se configure o exercício da administração da sociedade
ao tempo da dissolução irregular. 5. No caso, como o Embargante integrava a
sociedade, com poderes de gerência, quando da presumida dissolução irregular
(em 07/04/2003), tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da
execução fiscal. 6. Apelação do Embargante a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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