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Jurisprudência


TRF2 0505029-19.2011.4.02.5101 05050291920114025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGISTRO NO CRA/RJ. EMPRESA HOLDING. INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM OUTRAS EMPRESAS. 1. O critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas nos respectivos conselhos de fiscalização dá-se em função da atividade preponderante ou pela natureza dos serviços que prestam a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. No caso, o fato de a apelada ter investimentos e participação societária em outras empresas (holding), não a obriga a manter registro no CRA/RJ, uma vez que tal atividade não está inserida entre aquelas elencada pelo art. 2º da Lei nº 4.769/65, não se sujeitando, portanto, a seu poder de polícia. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Observações : proc. 12
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