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Jurisprudência


TRF2 0505034-46.2008.4.02.5101 05050344620084025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CPC/1973. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal de crédito não- tributário para ressarcimento ao erário de benefício previdenciário militar recebido indevidamente, convencido o Juízo da inadequação da via eleita, pois o título originou-se de dívida de responsabilidade civil, a ser cobrada pelas vias ordinárias, observando-se o devido processo legal. 2. O STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, proclamou a compreensão de que "os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, qualificados como enriquecimento ilícito, não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto no art. 39, §2º, da Lei n. 4.320/64 e tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa". 3. Em casos tais, o ressarcimento deve ser precedido de processo judicial para o reconhecimento do direito da União à repetição, assegurando-se ao devedor o contraditório e a ampla defesa, ficando a ação executiva reservada para uma fase posterior (cf. REsp 1350804-PR, julg. 12/6/2013). Inteligência dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964. Precedentes. 4. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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