TRF2 0505034-46.2008.4.02.5101 05050344620084025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CPC/1973. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade
e extinguiu a execução fiscal de crédito não- tributário para ressarcimento
ao erário de benefício previdenciário militar recebido indevidamente,
convencido o Juízo da inadequação da via eleita, pois o título originou-se
de dívida de responsabilidade civil, a ser cobrada pelas vias ordinárias,
observando-se o devido processo legal. 2. O STJ, em julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos, proclamou a compreensão de que "os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos, qualificados como enriquecimento
ilícito, não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário
previsto no art. 39, §2º, da Lei n. 4.320/64 e tampouco permitem sua inscrição
em dívida ativa". 3. Em casos tais, o ressarcimento deve ser precedido de
processo judicial para o reconhecimento do direito da União à repetição,
assegurando-se ao devedor o contraditório e a ampla defesa, ficando a
ação executiva reservada para uma fase posterior (cf. REsp 1350804-PR,
julg. 12/6/2013). Inteligência dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.830/1980 e
art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964. Precedentes. 4. Não se aplica à hipótese
a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data
da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada
no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CPC/1973. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade
e extinguiu a execução fiscal de crédito não- tributário para ressarcimento
ao erário de benefício previdenciário militar recebido indevidamente,
convencido o Juízo da inadequação da via eleita, pois o título originou-se
de dívida de responsabilidade civil, a ser cobrada pelas vias ordinárias,
observando-se o devido processo legal. 2. O STJ, em julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos, proclamou a compreensão de que "os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos, qualificados como enriquecimento
ilícito, não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário
previsto no art. 39, §2º, da Lei n. 4.320/64 e tampouco permitem sua inscrição
em dívida ativa". 3. Em casos tais, o ressarcimento deve ser precedido de
processo judicial para o reconhecimento do direito da União à repetição,
assegurando-se ao devedor o contraditório e a ampla defesa, ficando a
ação executiva reservada para uma fase posterior (cf. REsp 1350804-PR,
julg. 12/6/2013). Inteligência dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.830/1980 e
art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964. Precedentes. 4. Não se aplica à hipótese
a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data
da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada
no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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