TRF2 0505044-27.2007.4.02.5101 05050442720074025101
Nº CNJ : 0505044-27.2007.4.02.5101 (2007.51.01.505044-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : COLEGIO AND LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05050442720074025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ 2 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto, o juízo não
precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que
trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do
prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº
314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal". 3 - Por outro lado, transcorridos cinco anos desde a data do
arquivamento, será dada vista à Fazenda, após o que o juízo poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). A intimação da Fazenda
nesse momento é imprescindível, pois essa é a oportunidade que ela terá para
alegar alguma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 4 - O
parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário
(art. 151, VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01), conforme decidiu o STJ
em sede de recurso especial julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC
(REsp nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 25.08.2002). 5
- O próprio pedido de parcelamento interrompe a prescrição, na medida em
que é ato que importa em reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor
(art. 174, IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros: STJ, REsp 1.369.365/SC
(Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/13). 6 - Caso em que
a Exequente teve ciência da suspensão do processo em 05/02/2008, e a sentença
que pronunciou a prescrição intercorrente foi prolatada em 15/04/2014. Todavia,
foi demonstrada a existência de pedido de parcelamento do crédito exequendo,
procedimento este que perdurou de 13/02/2011 a 29/03/2011 e interrompeu o
prazo prescricional, não se consumando, assim, a prescrição intercorrente. 7 -
Remessa necessária e apelação da União Federal às quais se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0505044-27.2007.4.02.5101 (2007.51.01.505044-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : COLEGIO AND LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05050442720074025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ 2 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto, o juízo não
precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que
trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do
prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº
314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal". 3 - Por outro lado, transcorridos cinco anos desde a data do
arquivamento, será dada vista à Fazenda, após o que o juízo poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). A intimação da Fazenda
nesse momento é imprescindível, pois essa é a oportunidade que ela terá para
alegar alguma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 4 - O
parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário
(art. 151, VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01), conforme decidiu o STJ
em sede de recurso especial julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC
(REsp nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 25.08.2002). 5
- O próprio pedido de parcelamento interrompe a prescrição, na medida em
que é ato que importa em reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor
(art. 174, IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros: STJ, REsp 1.369.365/SC
(Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/13). 6 - Caso em que
a Exequente teve ciência da suspensão do processo em 05/02/2008, e a sentença
que pronunciou a prescrição intercorrente foi prolatada em 15/04/2014. Todavia,
foi demonstrada a existência de pedido de parcelamento do crédito exequendo,
procedimento este que perdurou de 13/02/2011 a 29/03/2011 e interrompeu o
prazo prescricional, não se consumando, assim, a prescrição intercorrente. 7 -
Remessa necessária e apelação da União Federal às quais se dá provimento.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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