TRF2 0505073-38.2011.4.02.5101 05050733820114025101
Nº CNJ : 0505073-38.2011.4.02.5101 (2011.51.01.505073-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : EUROBARRA
INCORPORACAO LTDA E OUTROS ADVOGADO : ANTONIO FRANCISCO CAETANO ORIGEM 06ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05050733820114025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. REGRA DE EQUIDADE. 1. Nas hipóteses de extinção do
processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente
ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo
deverá surportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento
no princípio da causalidade. 2. A imposição dos ônus processuais, no
Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo
princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração
do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. Valor da causa:
R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Honorários fixados em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais). Se não houve condenação, o caso é de
fixação dos honorários de advogado de acordo com apreciação equitativa,
consideradas as variáveis do art. 20, § 3º do CPC/1973. 4. A fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério
de equidade. 5. O valor da verba honorária sucumbencial, arbitrada em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), não se revela irrisória ou exorbitante,
e sim compatível com a regra de equidade preconizada pelo art. 20, §4º,
do CPC, bem como razoável e proporcional à justa remuneração do causídico,
levando-se em consideração a natureza da causa, sua complexidade e atuação
do advogado. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0505073-38.2011.4.02.5101 (2011.51.01.505073-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : EUROBARRA
INCORPORACAO LTDA E OUTROS ADVOGADO : ANTONIO FRANCISCO CAETANO ORIGEM 06ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05050733820114025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. REGRA DE EQUIDADE. 1. Nas hipóteses de extinção do
processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente
ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo
deverá surportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento
no princípio da causalidade. 2. A imposição dos ônus processuais, no
Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo
princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração
do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. Valor da causa:
R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Honorários fixados em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais). Se não houve condenação, o caso é de
fixação dos honorários de advogado de acordo com apreciação equitativa,
consideradas as variáveis do art. 20, § 3º do CPC/1973. 4. A fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério
de equidade. 5. O valor da verba honorária sucumbencial, arbitrada em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), não se revela irrisória ou exorbitante,
e sim compatível com a regra de equidade preconizada pelo art. 20, §4º,
do CPC, bem como razoável e proporcional à justa remuneração do causídico,
levando-se em consideração a natureza da causa, sua complexidade e atuação
do advogado. 6. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão