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Jurisprudência


TRF2 0505104-63.2008.4.02.5101 05051046320084025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. ARTIGO 40 DA LEF. ARQUIVAMENTO, DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 10.932,79. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 17.06.2008. Deferida a inicial, o douto Magistrado determinou a citação em 25.08.2008, advertindo que frustradas as diligencias para localização da devedora ou de bens exequíveis a ação seria suspensa nos termos do artigo 40 da LEF. Foi certificado à folha 22 que a executada não foi localizada. Intimada, a Fazenda Nacional requereu em 02.03.2009 a suspensão do feito para diligencias. Deferida a petição (ciente em 20.04.2009), a credora reiterou o pedido para paralisação em 30.03.2010 (deferimento em 08.06.2010 - ciência em 19.09.2010). Em 12.01.2011 o douto Magistrado determinou de oficio a citação ficta da devedora; em 22.10.2012 a intimação da exequente para se manifestar a cerca da necessidade de arquivamento da execução em razão do valor da dívida, nos moldes da Portaria MF 75/2012, advertindo que o arquivamento seria ordenado de oficio se não houvesse manifestação (consta à folha 92, verso, ciência da exequente quanto ao arquivamento da execução). Em 03.11.2015 os autos tornaram à credora para apontar eventuais causas de suspensão da prescrição. Em resposta a autora informou que não localizou causas suspensivas da prescrição, ainda que, em seu entendimento, não tivesse ocorrido prescrição. No ensejo requereu a penhora de bens por meio do sistema "BACENJUD". Em 27.01.2016 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução. 3. Nos termos do inciso I do artigo 174 do CTN (redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005), a citação do devedor, em execução, interrompe a prescrição, que projeta seus efeitos em relação aos responsáveis solidários nos termos do artigo 125, III, c/c artigo 135, III, ambos do CTN. Considerando este imperativo legal, desnecessário que se utilize outros meios, no caso citação por edital, para interromper a prescrição, visto que já fora interrompida com a citação inicial. Não se pode admitir um estado de perenizarão das ações executivas, desconsiderando a fluência de lapso prescricional, principalmente quando subsequentemente à interrupção da prescrição a exequente, por um período considerável de tempo, suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não se desincumbe de seu objetivo capital, que é localizar o devedor ou apreender exequíveis. Para solucionar o problema da eternizarão dos executivos fiscais foi que o legislador instituiu o artigo 40 da LEF, que dispõe sobre a prescrição intercorrente, cujo pressuposto é, precisamente, que em determinado momento tenha havido interrupção da prescrição, que, repita-se, por coerência somente ocorre uma única vez no curso do processo executivo. 1 4. Ante a não localização da devedora, por força da lei, a execução deve ser paralisada por um período de até seis anos (prazo que se defere às Fazendas Públicas para diligenciar a constrição de bens), regra cogente do artigo 40, caput, da LEF, sendo desnecessário o arquivamento dos autos, para que se inicie a contagem do prazo prescricional. Precedente: (AgRg no AREsp 164.713/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015). 5. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se pode sujeitar os executados a uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos na persecução do crédito. Precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). 6. Considerando que execução fiscal foi suspensa a partir de 09.09.2008 (certificado de que não se localizou a devedora - com plena ciência da exequente) e que transcorreram, a partir de então, mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à localização ou contrição de bens da devedora ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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