TRF2 0505104-63.2008.4.02.5101 05051046320084025101
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. SUSPENSÃO DA
AÇÃO. ARTIGO 40 DA LEF. ARQUIVAMENTO, DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 10.932,79. 2. A execução
fiscal foi ajuizada em 17.06.2008. Deferida a inicial, o douto Magistrado
determinou a citação em 25.08.2008, advertindo que frustradas as diligencias
para localização da devedora ou de bens exequíveis a ação seria suspensa nos
termos do artigo 40 da LEF. Foi certificado à folha 22 que a executada não foi
localizada. Intimada, a Fazenda Nacional requereu em 02.03.2009 a suspensão do
feito para diligencias. Deferida a petição (ciente em 20.04.2009), a credora
reiterou o pedido para paralisação em 30.03.2010 (deferimento em 08.06.2010
- ciência em 19.09.2010). Em 12.01.2011 o douto Magistrado determinou de
oficio a citação ficta da devedora; em 22.10.2012 a intimação da exequente
para se manifestar a cerca da necessidade de arquivamento da execução em
razão do valor da dívida, nos moldes da Portaria MF 75/2012, advertindo
que o arquivamento seria ordenado de oficio se não houvesse manifestação
(consta à folha 92, verso, ciência da exequente quanto ao arquivamento da
execução). Em 03.11.2015 os autos tornaram à credora para apontar eventuais
causas de suspensão da prescrição. Em resposta a autora informou que não
localizou causas suspensivas da prescrição, ainda que, em seu entendimento,
não tivesse ocorrido prescrição. No ensejo requereu a penhora de bens
por meio do sistema "BACENJUD". Em 27.01.2016 foi prolatada a sentença
que extinguiu a execução. 3. Nos termos do inciso I do artigo 174 do CTN
(redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005), a citação do devedor,
em execução, interrompe a prescrição, que projeta seus efeitos em relação aos
responsáveis solidários nos termos do artigo 125, III, c/c artigo 135, III,
ambos do CTN. Considerando este imperativo legal, desnecessário que se utilize
outros meios, no caso citação por edital, para interromper a prescrição,
visto que já fora interrompida com a citação inicial. Não se pode admitir
um estado de perenizarão das ações executivas, desconsiderando a fluência de
lapso prescricional, principalmente quando subsequentemente à interrupção da
prescrição a exequente, por um período considerável de tempo, suficiente ao
reconhecimento da prescrição intercorrente, não se desincumbe de seu objetivo
capital, que é localizar o devedor ou apreender exequíveis. Para solucionar
o problema da eternizarão dos executivos fiscais foi que o legislador
instituiu o artigo 40 da LEF, que dispõe sobre a prescrição intercorrente,
cujo pressuposto é, precisamente, que em determinado momento tenha havido
interrupção da prescrição, que, repita-se, por coerência somente ocorre uma
única vez no curso do processo executivo. 1 4. Ante a não localização da
devedora, por força da lei, a execução deve ser paralisada por um período
de até seis anos (prazo que se defere às Fazendas Públicas para diligenciar
a constrição de bens), regra cogente do artigo 40, caput, da LEF, sendo
desnecessário o arquivamento dos autos, para que se inicie a contagem do
prazo prescricional. Precedente: (AgRg no AREsp 164.713/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe
30/04/2015). 5. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram
infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens não têm o
condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução
fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito
tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se pode sujeitar os
executados a uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer
a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se
revelaram inócuos na persecução do crédito. Precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS
QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL
NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO
ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes
de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se
consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual
se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de
expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática
de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal,
para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de
suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os
créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no
AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no
Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no
AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo
Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
251.790/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
10/11/2015, DJe 30/11/2015). 6. Considerando que execução fiscal foi suspensa
a partir de 09.09.2008 (certificado de que não se localizou a devedora -
com plena ciência da exequente) e que transcorreram, a partir de então,
mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à
localização ou contrição de bens da devedora ou apontadas causas de suspensão
da prescrição, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. SUSPENSÃO DA
AÇÃO. ARTIGO 40 DA LEF. ARQUIVAMENTO, DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 10.932,79. 2. A execução
fiscal foi ajuizada em 17.06.2008. Deferida a inicial, o douto Magistrado
determinou a citação em 25.08.2008, advertindo que frustradas as diligencias
para localização da devedora ou de bens exequíveis a ação seria suspensa nos
termos do artigo 40 da LEF. Foi certificado à folha 22 que a executada não foi
localizada. Intimada, a Fazenda Nacional requereu em 02.03.2009 a suspensão do
feito para diligencias. Deferida a petição (ciente em 20.04.2009), a credora
reiterou o pedido para paralisação em 30.03.2010 (deferimento em 08.06.2010
- ciência em 19.09.2010). Em 12.01.2011 o douto Magistrado determinou de
oficio a citação ficta da devedora; em 22.10.2012 a intimação da exequente
para se manifestar a cerca da necessidade de arquivamento da execução em
razão do valor da dívida, nos moldes da Portaria MF 75/2012, advertindo
que o arquivamento seria ordenado de oficio se não houvesse manifestação
(consta à folha 92, verso, ciência da exequente quanto ao arquivamento da
execução). Em 03.11.2015 os autos tornaram à credora para apontar eventuais
causas de suspensão da prescrição. Em resposta a autora informou que não
localizou causas suspensivas da prescrição, ainda que, em seu entendimento,
não tivesse ocorrido prescrição. No ensejo requereu a penhora de bens
por meio do sistema "BACENJUD". Em 27.01.2016 foi prolatada a sentença
que extinguiu a execução. 3. Nos termos do inciso I do artigo 174 do CTN
(redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005), a citação do devedor,
em execução, interrompe a prescrição, que projeta seus efeitos em relação aos
responsáveis solidários nos termos do artigo 125, III, c/c artigo 135, III,
ambos do CTN. Considerando este imperativo legal, desnecessário que se utilize
outros meios, no caso citação por edital, para interromper a prescrição,
visto que já fora interrompida com a citação inicial. Não se pode admitir
um estado de perenizarão das ações executivas, desconsiderando a fluência de
lapso prescricional, principalmente quando subsequentemente à interrupção da
prescrição a exequente, por um período considerável de tempo, suficiente ao
reconhecimento da prescrição intercorrente, não se desincumbe de seu objetivo
capital, que é localizar o devedor ou apreender exequíveis. Para solucionar
o problema da eternizarão dos executivos fiscais foi que o legislador
instituiu o artigo 40 da LEF, que dispõe sobre a prescrição intercorrente,
cujo pressuposto é, precisamente, que em determinado momento tenha havido
interrupção da prescrição, que, repita-se, por coerência somente ocorre uma
única vez no curso do processo executivo. 1 4. Ante a não localização da
devedora, por força da lei, a execução deve ser paralisada por um período
de até seis anos (prazo que se defere às Fazendas Públicas para diligenciar
a constrição de bens), regra cogente do artigo 40, caput, da LEF, sendo
desnecessário o arquivamento dos autos, para que se inicie a contagem do
prazo prescricional. Precedente: (AgRg no AREsp 164.713/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe
30/04/2015). 5. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram
infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens não têm o
condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução
fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito
tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se pode sujeitar os
executados a uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer
a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se
revelaram inócuos na persecução do crédito. Precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS
QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL
NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO
ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes
de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se
consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual
se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de
expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática
de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal,
para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de
suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os
créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no
AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no
Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no
AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo
Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
251.790/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
10/11/2015, DJe 30/11/2015). 6. Considerando que execução fiscal foi suspensa
a partir de 09.09.2008 (certificado de que não se localizou a devedora -
com plena ciência da exequente) e que transcorreram, a partir de então,
mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à
localização ou contrição de bens da devedora ou apontadas causas de suspensão
da prescrição, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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