TRF2 0505114-05.2011.4.02.5101 05051140520114025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVERSÃO AUTOMÁTICA DA
SUCUMBÊNCIA. EFEITOS DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO RETROAGEM À DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DESPROVIDOS 1. De início, cumpre
ressaltar que, consoante o decidido pelo Plenário do C. Superior Tribunal
de Justiça, em sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado
(Enunciado Administrativo nº 02/STJ). Precedentes: AgInt no AREsp 911163/SP,
Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 06/11/2016,
DJe 21/10/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1571304/SP, Segunda Turma, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016. Dessarte,
considerando que os presentes embargos de declaração combatem o v. acórdão de
fls. 19-20, publicado em 24.5.2015 (fl. 21), aplica-se, portanto, o Código de
Processo Civil de 1973. 2. Como cediço, os embargos de declaração, nos termos
do art. 535 do CPC/73, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à
correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda,
admitidos para a retificação de erro material. 3. Trata-se de instrumento
processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja
em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental,
seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte
que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica. 4. Admite-se, ainda, a interposição dos
embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada,
visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta
finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo
535 do CPC/73 (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao
reexame da causa, conforme pretende o embargante. Precedentes do STJ. 5. O
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente a matéria controvertida,
e o fez de forma clara, coerente e fundamentada A leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões que autorizem o
manejo da via eleita. Nas razões de pedir as embargantes não apontam qualquer
omissão, obscuridade e/ou contradição que permitam o uso dos embargos
declaratórios. 6. É irrelevante a omissão quanto aos honorários, tendo em
vista que, em consonância com o princípio da instrumentalidade do processo,
do provimento da apelação se depreende a inversão (STJ - REsp 1125.482/MG,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe. 17/03/2011). Hipótese
em que os honorários advocatícios foram implicitamente fixados, em conformidade
com os parâmetros adotados na decisão recorrida. 7. Concedido o parcelamento do
débito, os efeitos do deferimento do pedido retroagem à data do requerimento
administrativo da adesão (parágrafo único, do art. 1º da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 013/2009). 8. Se as embargantes pretendem modificar a decisão,
devem valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 9. Ambos embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVERSÃO AUTOMÁTICA DA
SUCUMBÊNCIA. EFEITOS DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO RETROAGEM À DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DESPROVIDOS 1. De início, cumpre
ressaltar que, consoante o decidido pelo Plenário do C. Superior Tribunal
de Justiça, em sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado
(Enunciado Administrativo nº 02/STJ). Precedentes: AgInt no AREsp 911163/SP,
Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 06/11/2016,
DJe 21/10/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1571304/SP, Segunda Turma, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016. Dessarte,
considerando que os presentes embargos de declaração combatem o v. acórdão de
fls. 19-20, publicado em 24.5.2015 (fl. 21), aplica-se, portanto, o Código de
Processo Civil de 1973. 2. Como cediço, os embargos de declaração, nos termos
do art. 535 do CPC/73, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à
correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda,
admitidos para a retificação de erro material. 3. Trata-se de instrumento
processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja
em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental,
seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte
que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica. 4. Admite-se, ainda, a interposição dos
embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada,
visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta
finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo
535 do CPC/73 (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao
reexame da causa, conforme pretende o embargante. Precedentes do STJ. 5. O
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente a matéria controvertida,
e o fez de forma clara, coerente e fundamentada A leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões que autorizem o
manejo da via eleita. Nas razões de pedir as embargantes não apontam qualquer
omissão, obscuridade e/ou contradição que permitam o uso dos embargos
declaratórios. 6. É irrelevante a omissão quanto aos honorários, tendo em
vista que, em consonância com o princípio da instrumentalidade do processo,
do provimento da apelação se depreende a inversão (STJ - REsp 1125.482/MG,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe. 17/03/2011). Hipótese
em que os honorários advocatícios foram implicitamente fixados, em conformidade
com os parâmetros adotados na decisão recorrida. 7. Concedido o parcelamento do
débito, os efeitos do deferimento do pedido retroagem à data do requerimento
administrativo da adesão (parágrafo único, do art. 1º da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 013/2009). 8. Se as embargantes pretendem modificar a decisão,
devem valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 9. Ambos embargos
de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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