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Jurisprudência


TRF2 0505114-05.2011.4.02.5101 05051140520114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVERSÃO AUTOMÁTICA DA SUCUMBÊNCIA. EFEITOS DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO RETROAGEM À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DESPROVIDOS 1. De início, cumpre ressaltar que, consoante o decidido pelo Plenário do C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (Enunciado Administrativo nº 02/STJ). Precedentes: AgInt no AREsp 911163/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 06/11/2016, DJe 21/10/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1571304/SP, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016. Dessarte, considerando que os presentes embargos de declaração combatem o v. acórdão de fls. 19-20, publicado em 24.5.2015 (fl. 21), aplica-se, portanto, o Código de Processo Civil de 1973. 2. Como cediço, os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC/73, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. 3. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. 4. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC/73 (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. Precedentes do STJ. 5. O julgado recorrido debateu e decidiu expressamente a matéria controvertida, e o fez de forma clara, coerente e fundamentada A leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões que autorizem o manejo da via eleita. Nas razões de pedir as embargantes não apontam qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que permitam o uso dos embargos declaratórios. 6. É irrelevante a omissão quanto aos honorários, tendo em vista que, em consonância com o princípio da instrumentalidade do processo, do provimento da apelação se depreende a inversão (STJ - REsp 1125.482/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe. 17/03/2011). Hipótese em que os honorários advocatícios foram implicitamente fixados, em conformidade com os parâmetros adotados na decisão recorrida. 7. Concedido o parcelamento do débito, os efeitos do deferimento do pedido retroagem à data do requerimento administrativo da adesão (parágrafo único, do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 013/2009). 8. Se as embargantes pretendem modificar a decisão, devem valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 9. Ambos embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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