TRF2 0505126-58.2007.4.02.5101 05051265820074025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO
À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- É sabido que o
cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos
de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao
aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, obscuridade,
erros materiais ou equívocos manifestos que devem ser apontados de forma
clara pela parte embargante. A mera discordância com a decisão proferida
não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal situação existem
remédios processuais específicos. 2- No caso em apreço, não se vislumbra
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado no que se
refere aos alegados pagamentos realizados por meio de DARF'.s, uma vez que o
acórdão embargado analisou devidamente essa questão, levando em consideração
os documentos trazidos aos autos e o laudo pericial. 3- No que se refere
a suposta quitação por meio de DARF's, merece destaque o fato de que os
embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás,
já sufragado pelas Cortes Pátrias (EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES,
DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de
25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02,
p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de
04.08.03, p. 316). 4- A embargante afirma que, nos períodos de 31/01/1991,
28/02/1991, 15/05/1991, 31/05/1991, 22/07/1991, 15/08/1991, 22/08/1991,
06/09/1991, 20/09/1991 e 07/10/1991, obteve saldo credor quando da apuração
do IPI, razão pela qual não haveria qualquer valor a ser pago. 5- Quanto à
alegada compensação, verifica-se que a embargante não fez prova de que parte
dos valores executados tratam-se, na verdade, de compensações efetuadas,
valendo a ressalva de que a executada não atendeu aos pedidos formulados pelo
Perito, deixando de apresentar os elementos necessários para a realização da
prova pericial e, assim, tentar demonstrar a inexistência da dívida. Aliás,
não há qualquer questionamento da embargante, feito ao Perito, acerca
da compensação que afirma ter realizado. 6- Não se verifica nos autos a
presença de qualquer documento que demonstre a quitação de parte da dívida
por meio de compensação, de modo que, à míngua de prova cabal, que confirme
a realização da compensação e que, assim, infirme a higidez da CDA, não há
como prosperar o pleito da embargante. 7- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO
À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- É sabido que o
cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos
de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao
aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, obscuridade,
erros materiais ou equívocos manifestos que devem ser apontados de forma
clara pela parte embargante. A mera discordância com a decisão proferida
não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal situação existem
remédios processuais específicos. 2- No caso em apreço, não se vislumbra
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado no que se
refere aos alegados pagamentos realizados por meio de DARF'.s, uma vez que o
acórdão embargado analisou devidamente essa questão, levando em consideração
os documentos trazidos aos autos e o laudo pericial. 3- No que se refere
a suposta quitação por meio de DARF's, merece destaque o fato de que os
embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente
valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás,
já sufragado pelas Cortes Pátrias (EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES,
DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de
25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02,
p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de
04.08.03, p. 316). 4- A embargante afirma que, nos períodos de 31/01/1991,
28/02/1991, 15/05/1991, 31/05/1991, 22/07/1991, 15/08/1991, 22/08/1991,
06/09/1991, 20/09/1991 e 07/10/1991, obteve saldo credor quando da apuração
do IPI, razão pela qual não haveria qualquer valor a ser pago. 5- Quanto à
alegada compensação, verifica-se que a embargante não fez prova de que parte
dos valores executados tratam-se, na verdade, de compensações efetuadas,
valendo a ressalva de que a executada não atendeu aos pedidos formulados pelo
Perito, deixando de apresentar os elementos necessários para a realização da
prova pericial e, assim, tentar demonstrar a inexistência da dívida. Aliás,
não há qualquer questionamento da embargante, feito ao Perito, acerca
da compensação que afirma ter realizado. 6- Não se verifica nos autos a
presença de qualquer documento que demonstre a quitação de parte da dívida
por meio de compensação, de modo que, à míngua de prova cabal, que confirme
a realização da compensação e que, assim, infirme a higidez da CDA, não há
como prosperar o pleito da embargante. 7- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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