TRF2 0505129-86.2002.4.02.5101 05051298620024025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E
DA CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - R
ECURSO PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinta apresente execução fiscal,
com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC/73 (atual artigo 485, VI, do
CPC/15), por ausência legitimidade passiva da parte Executada, tendo em vista
que a ação deveria ter sido distribuída em face da Massa F alida ao invés
da empresa devedora. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de CONDE RIO COML/ E IMP/ LTDA., objetivando
a satisfação de c réditos tributário inscritos em Dívida Ativa. 3. Com razão
a Apelante em sua irresignação. Como se depreende, o Juiz a quo concluiu que
"Na hipótese dos autos, não foi preenchido o requisito de legitimidade passiva,
haja vista a execução fiscal ter sido ajuizada em fase da sociedade devedora
em vez da massa falida, uma vez que a decretação de quebra foi anterior
à propositura da execução, e portanto a massa falida é a responsavel pelo
patrimônio remanescente e dívidas da s ociedade empresária." 4. O Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp de nº 1.372.243/SE, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o
ajuizamento da execução em face de pessoa jurídica, mesmo após a decretação
de sua falência, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do artigo
321 do CPC/2015 e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta
Corte: TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator:
FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016;
TRF-2 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA
NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2
00391543620124025101 0039154- 36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA,
7ª TURMA ESPECIALIZADA, D ata de Julgamento: 03/03/2016. 5. Recurso provido
para afastar a extinção da presente execução fiscal e determinar o r etorno
dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E
DA CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - R
ECURSO PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinta apresente execução fiscal,
com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC/73 (atual artigo 485, VI, do
CPC/15), por ausência legitimidade passiva da parte Executada, tendo em vista
que a ação deveria ter sido distribuída em face da Massa F alida ao invés
da empresa devedora. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de CONDE RIO COML/ E IMP/ LTDA., objetivando
a satisfação de c réditos tributário inscritos em Dívida Ativa. 3. Com razão
a Apelante em sua irresignação. Como se depreende, o Juiz a quo concluiu que
"Na hipótese dos autos, não foi preenchido o requisito de legitimidade passiva,
haja vista a execução fiscal ter sido ajuizada em fase da sociedade devedora
em vez da massa falida, uma vez que a decretação de quebra foi anterior
à propositura da execução, e portanto a massa falida é a responsavel pelo
patrimônio remanescente e dívidas da s ociedade empresária." 4. O Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp de nº 1.372.243/SE, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o
ajuizamento da execução em face de pessoa jurídica, mesmo após a decretação
de sua falência, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do artigo
321 do CPC/2015 e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta
Corte: TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator:
FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016;
TRF-2 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA
NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2
00391543620124025101 0039154- 36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA,
7ª TURMA ESPECIALIZADA, D ata de Julgamento: 03/03/2016. 5. Recurso provido
para afastar a extinção da presente execução fiscal e determinar o r etorno
dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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