TRF2 0505130-17.2015.4.02.5101 05051301720154025101
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO
146, INCISO III, 'B' DA CF. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À LEI
COMPLEMENTAR. NEGAR PROVIMENTO. 1 - Os embargos de declaração, previstos
no artigo 1.022, incisos I e II do CPC/15, são cabíveis contra qualquer
decisão que contiver alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro
material. Têm por fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o
julgador reexprima o decidido, que examine determinada questão sobre a qual
permanecera omisso, ou corrija mero equívoco material. 2 - Não há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido que autorize
o manejo da via eleita, haja vista que o v. acórdão embargado foi preciso ao
explicitar a respeito da matéria em foco, inexistindo qualquer violação ao
artigo 1.022 do CPC/15, e, consequentemente, necessidade de complementação
ou de qualquer espécie de esclarecimento. 3 - A recorrente pretende que esta
relatoria se manifeste acerca do dispositivo constitucional (artigo 146,
inciso III, alínea ‘b’) para fins de prequestionamento. 4
- É sabido que a interposição de embargos de declaração para fins de
prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias
superiores deve observar os requisitos traçados no artigo 1.022 do CPC/15,
não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 5 - No entanto, apenas com
o fim de aclarar o julgado, é sabido que prescrição em matéria tributária
é reservada à lei complementar, nos moldes do artigo 146, inciso III, 'b'
da CF. No acórdão recorrido, utilizou-se o artigo 174 do CTN para embasar o
posicionamento desta relatoria, uma vez que não verificada a ocorrência da
prescrição e, como também é de conhecimento comum, o CTN foi recepcionado pela
Constituição Federal como Lei Complementar, logo não tem razão o embargante -
INSS em seus argumentos. 6 - Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO
146, INCISO III, 'B' DA CF. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À LEI
COMPLEMENTAR. NEGAR PROVIMENTO. 1 - Os embargos de declaração, previstos
no artigo 1.022, incisos I e II do CPC/15, são cabíveis contra qualquer
decisão que contiver alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro
material. Têm por fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o
julgador reexprima o decidido, que examine determinada questão sobre a qual
permanecera omisso, ou corrija mero equívoco material. 2 - Não há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido que autorize
o manejo da via eleita, haja vista que o v. acórdão embargado foi preciso ao
explicitar a respeito da matéria em foco, inexistindo qualquer violação ao
artigo 1.022 do CPC/15, e, consequentemente, necessidade de complementação
ou de qualquer espécie de esclarecimento. 3 - A recorrente pretende que esta
relatoria se manifeste acerca do dispositivo constitucional (artigo 146,
inciso III, alínea ‘b’) para fins de prequestionamento. 4
- É sabido que a interposição de embargos de declaração para fins de
prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias
superiores deve observar os requisitos traçados no artigo 1.022 do CPC/15,
não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 5 - No entanto, apenas com
o fim de aclarar o julgado, é sabido que prescrição em matéria tributária
é reservada à lei complementar, nos moldes do artigo 146, inciso III, 'b'
da CF. No acórdão recorrido, utilizou-se o artigo 174 do CTN para embasar o
posicionamento desta relatoria, uma vez que não verificada a ocorrência da
prescrição e, como também é de conhecimento comum, o CTN foi recepcionado pela
Constituição Federal como Lei Complementar, logo não tem razão o embargante -
INSS em seus argumentos. 6 - Embargos de declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/11/2017
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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