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Jurisprudência


TRF2 0505130-17.2015.4.02.5101 05051301720154025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 146, INCISO III, 'B' DA CF. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. NEGAR PROVIMENTO. 1 - Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022, incisos I e II do CPC/15, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Têm por fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, que examine determinada questão sobre a qual permanecera omisso, ou corrija mero equívoco material. 2 - Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido que autorize o manejo da via eleita, haja vista que o v. acórdão embargado foi preciso ao explicitar a respeito da matéria em foco, inexistindo qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC/15, e, consequentemente, necessidade de complementação ou de qualquer espécie de esclarecimento. 3 - A recorrente pretende que esta relatoria se manifeste acerca do dispositivo constitucional (artigo 146, inciso III, alínea ‘b’) para fins de prequestionamento. 4 - É sabido que a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores deve observar os requisitos traçados no artigo 1.022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 5 - No entanto, apenas com o fim de aclarar o julgado, é sabido que prescrição em matéria tributária é reservada à lei complementar, nos moldes do artigo 146, inciso III, 'b' da CF. No acórdão recorrido, utilizou-se o artigo 174 do CTN para embasar o posicionamento desta relatoria, uma vez que não verificada a ocorrência da prescrição e, como também é de conhecimento comum, o CTN foi recepcionado pela Constituição Federal como Lei Complementar, logo não tem razão o embargante - INSS em seus argumentos. 6 - Embargos de declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 13/11/2017
Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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