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Jurisprudência


TRF2 0505133-50.2007.4.02.5101 05051335020074025101

Ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. 1 - EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS. ART. 26 DA LEF. INTERPRETAÇÃO. 1. A hipótese de substituição da CDA para redução do valor cobrado se assemelha à de cancelamento à CDA, de que trata o art. 26 da LEF. Tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com as regras sobre honorários previstas na legislação processual e com os princípios da sucumbência e da causalidade, que impõem a condenação em honorários de sucumbência sempre que o executado tenha apresentado algum tipo de defesa nos autos, a não ser que o ajuizamento errôneo da execução fiscal decorra de ato por ele próprio praticado. 3. No caso, a Embargante apresentou DCTF retificadora, em 1999, a inscrição em Dívida Ativa ocorreu em 07/6/2000, em 07/12/2000, foi ajuizada a Execução, e, apenas em 2003, após a oposição destes embargos à execução, a Fazenda Nacional regularizou administrativamente o valor devido e substituiu a CDA em cobrança. Portanto, devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários. 2. As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 4. Diante da simplicidade da causa e do fato de que não houve necessidade de atuação dos patronos da Embargante fora dos limites territoriais da 2ª Região, o valor fixado a título de honorários, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não só remunera suficientemente o trabalho realizado, como é superior ao que vem sendo estabelecido pela Turma em hipóteses similares, apenas não podendo ser reduzido diante da ausência de apelação da União quanto ao ponto. 5 - Apelação da União Federal e recurso adesivo dos patronos da Embargante a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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