TRF2 0505133-50.2007.4.02.5101 05051335020074025101
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. 1 - EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA
CDA. HONORÁRIOS. ART. 26 DA LEF. INTERPRETAÇÃO. 1. A hipótese de substituição
da CDA para redução do valor cobrado se assemelha à de cancelamento à CDA,
de que trata o art. 26 da LEF. Tal dispositivo deve ser interpretado em
conjunto com as regras sobre honorários previstas na legislação processual
e com os princípios da sucumbência e da causalidade, que impõem a condenação
em honorários de sucumbência sempre que o executado tenha apresentado algum
tipo de defesa nos autos, a não ser que o ajuizamento errôneo da execução
fiscal decorra de ato por ele próprio praticado. 3. No caso, a Embargante
apresentou DCTF retificadora, em 1999, a inscrição em Dívida Ativa ocorreu
em 07/6/2000, em 07/12/2000, foi ajuizada a Execução, e, apenas em 2003,
após a oposição destes embargos à execução, a Fazenda Nacional regularizou
administrativamente o valor devido e substituiu a CDA em cobrança. Portanto,
devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários. 2. As regras
relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas
às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a
causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários
e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no
qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então
uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 4. Diante da simplicidade
da causa e do fato de que não houve necessidade de atuação dos patronos
da Embargante fora dos limites territoriais da 2ª Região, o valor fixado
a título de honorários, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não só
remunera suficientemente o trabalho realizado, como é superior ao que vem
sendo estabelecido pela Turma em hipóteses similares, apenas não podendo
ser reduzido diante da ausência de apelação da União quanto ao ponto. 5 -
Apelação da União Federal e recurso adesivo dos patronos da Embargante a
que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. 1 - EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA
CDA. HONORÁRIOS. ART. 26 DA LEF. INTERPRETAÇÃO. 1. A hipótese de substituição
da CDA para redução do valor cobrado se assemelha à de cancelamento à CDA,
de que trata o art. 26 da LEF. Tal dispositivo deve ser interpretado em
conjunto com as regras sobre honorários previstas na legislação processual
e com os princípios da sucumbência e da causalidade, que impõem a condenação
em honorários de sucumbência sempre que o executado tenha apresentado algum
tipo de defesa nos autos, a não ser que o ajuizamento errôneo da execução
fiscal decorra de ato por ele próprio praticado. 3. No caso, a Embargante
apresentou DCTF retificadora, em 1999, a inscrição em Dívida Ativa ocorreu
em 07/6/2000, em 07/12/2000, foi ajuizada a Execução, e, apenas em 2003,
após a oposição destes embargos à execução, a Fazenda Nacional regularizou
administrativamente o valor devido e substituiu a CDA em cobrança. Portanto,
devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários. 2. As regras
relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas
às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a
causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários
e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no
qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então
uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 4. Diante da simplicidade
da causa e do fato de que não houve necessidade de atuação dos patronos
da Embargante fora dos limites territoriais da 2ª Região, o valor fixado
a título de honorários, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não só
remunera suficientemente o trabalho realizado, como é superior ao que vem
sendo estabelecido pela Turma em hipóteses similares, apenas não podendo
ser reduzido diante da ausência de apelação da União quanto ao ponto. 5 -
Apelação da União Federal e recurso adesivo dos patronos da Embargante a
que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
Mostrar discussão