TRF2 0505166-06.2008.4.02.5101 05051660620084025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1 -
Verifica-se dos autos que há despacho determinando a suspensão do feito, nos
termos do art. 40 da LEF, por não haver localizado bens passíveis de penhora. 2
- No que se refere à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no
egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa
prescrição pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos
a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre depois de decorrido
o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já
definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 4- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da sentença,
não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se manifestar
acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois cabe à
mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que se manifestar
nos autos, após a decretação da prescrição. 5 - Na hipótese dos autos,
uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho que
determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que
tenha sido suscitada a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse
prejudicar a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da
prescrição intercorrente. 6 - Na hipótese, entre a data do despacho que
determinou a suspensão do feito - 24/05/2009 -até a prolação da sentença
em 01/10/2015, já havia decorrido prazo superior a seis anos, restando,
portanto, caracterizada a prescrição. 14- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1 -
Verifica-se dos autos que há despacho determinando a suspensão do feito, nos
termos do art. 40 da LEF, por não haver localizado bens passíveis de penhora. 2
- No que se refere à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no
egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa
prescrição pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos
a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre depois de decorrido
o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já
definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 4- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da sentença,
não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se manifestar
acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois cabe à
mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que se manifestar
nos autos, após a decretação da prescrição. 5 - Na hipótese dos autos,
uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho que
determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que
tenha sido suscitada a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse
prejudicar a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da
prescrição intercorrente. 6 - Na hipótese, entre a data do despacho que
determinou a suspensão do feito - 24/05/2009 -até a prolação da sentença
em 01/10/2015, já havia decorrido prazo superior a seis anos, restando,
portanto, caracterizada a prescrição. 14- Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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