TRF2 0505181-28.2015.4.02.5101 05051812820154025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA
(LEI Nº 6.830/1980, ART. 34). PRECEDENTE STJ E STF. APLICAÇÃO AOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº
6.830/80: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais
de valor igual ou inferior a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 2. Precedentes do STJ
e STF (Nesse sentido: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO
PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG
31-08- 2011 PUBLIC 01- 09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62,
n. 198, 2011, p. 405- 407). 3. De efeito, a ratio essendi da norma é promover
uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a
serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se
a interposição de recurso ordinário (REsp 1.168.625/MG), que, pelas mesmas
razões, também, deve ser aplicada aos embargos à execução fiscal. 4. No
presente caso, seguindo-se a metodologia proposta no REsp 1168625/MG,
conclui-se que em dezembro de 2014, 50 ORTN equivaliam a aproximadamente R$
785,00, enquanto o crédito exequendo perfazia o montante de R$ 198,97. Logo,
incabível o recurso de apelação interposto. 5. Apelação não conhecida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA
(LEI Nº 6.830/1980, ART. 34). PRECEDENTE STJ E STF. APLICAÇÃO AOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº
6.830/80: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais
de valor igual ou inferior a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 2. Precedentes do STJ
e STF (Nesse sentido: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO
PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG
31-08- 2011 PUBLIC 01- 09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62,
n. 198, 2011, p. 405- 407). 3. De efeito, a ratio essendi da norma é promover
uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos
expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a
serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se
a interposição de recurso ordinário (REsp 1.168.625/MG), que, pelas mesmas
razões, também, deve ser aplicada aos embargos à execução fiscal. 4. No
presente caso, seguindo-se a metodologia proposta no REsp 1168625/MG,
conclui-se que em dezembro de 2014, 50 ORTN equivaliam a aproximadamente R$
785,00, enquanto o crédito exequendo perfazia o montante de R$ 198,97. Logo,
incabível o recurso de apelação interposto. 5. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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