TRF2 0505191-72.2015.4.02.5101 05051917220154025101
Nº CNJ : 0505191-72.2015.4.02.5101 (2015.51.01.505191-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : MUNICIPIO DO RIO DE
JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ ORIGEM
06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05051917220154025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA
DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL) - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra,
recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de
omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração,
ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no
referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua
ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar
todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo
conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor,
seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as
alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou
sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando
em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao
julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é
aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa,
e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 - Considerando que o
Município do Rio de Janeiro ajuizou a execução fiscal em 15-12- 2014, antes
do decurso de cinco anos do vencimento mais remoto, que se deu em 05-02-
2010, e que o despacho determinando a citação foi proferido em 16-04-2015,
retroagindo à data do ajuizamento, não há que se falar em prescrição. 5 -
Ademais, não se pode punir o exequente com a perda do direito de ação se
não houve inércia de sua parte. É por essa razão que o STJ entende que a
demora na citação em razão de mecanismos da justiça não pode prejudicar o
autor da ação proposta dentro do prazo 1 prescricional (Súmula nº 106). 6 -
A questão encontra-se pacificada desde o julgamento, pela Corte Superior,
em sede de recurso especial repetitivo, do REsp nº 1.120.295/SP - Primeira
Seção - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe 21-05-2010. 7 - Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0505191-72.2015.4.02.5101 (2015.51.01.505191-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : MUNICIPIO DO RIO DE
JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ ORIGEM
06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05051917220154025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA
DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL) - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra,
recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de
omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração,
ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no
referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua
ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar
todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo
conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor,
seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as
alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou
sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando
em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao
julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é
aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa,
e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 - Considerando que o
Município do Rio de Janeiro ajuizou a execução fiscal em 15-12- 2014, antes
do decurso de cinco anos do vencimento mais remoto, que se deu em 05-02-
2010, e que o despacho determinando a citação foi proferido em 16-04-2015,
retroagindo à data do ajuizamento, não há que se falar em prescrição. 5 -
Ademais, não se pode punir o exequente com a perda do direito de ação se
não houve inércia de sua parte. É por essa razão que o STJ entende que a
demora na citação em razão de mecanismos da justiça não pode prejudicar o
autor da ação proposta dentro do prazo 1 prescricional (Súmula nº 106). 6 -
A questão encontra-se pacificada desde o julgamento, pela Corte Superior,
em sede de recurso especial repetitivo, do REsp nº 1.120.295/SP - Primeira
Seção - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe 21-05-2010. 7 - Embargos de declaração
desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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