TRF2 0505244-68.2006.4.02.5101 05052446820064025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS
ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente execução fiscal cobra 2 (dois) créditos tributários
constituídos por notificação pessoal de 13/09/2001 a 11/09/2003, sendo a ação
ajuizada em 07/03/2006. O despacho citatório foi proferido em 10/04/2006,
interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto no Código
Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação
dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC,
art. 219, § 1º). 2. Em 23/05/2006, foi realizada a citação da executada que,
na oportunidade, declarou não possuir bens penhoráveis. Após, em 15/08/2006,
o MM Juiz a quo determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da
Lei nº 6.830/1980. Transcorridos quase 08 anos ininterruptos sem que houvesse
promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito, a Fazenda Nacional,
intimada a se manifestar em 12/02/2014, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº
6.830/1980, não demonstrou a ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do
prazo prescricional. Em 06/03/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada
a sentença. 3. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A
anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente
para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco 1 anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido
os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 5. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu
recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição
no período. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de
ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 7. Valor da execução fiscal: R$ 15.190,00 (nov/2005). 8. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS
ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente execução fiscal cobra 2 (dois) créditos tributários
constituídos por notificação pessoal de 13/09/2001 a 11/09/2003, sendo a ação
ajuizada em 07/03/2006. O despacho citatório foi proferido em 10/04/2006,
interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto no Código
Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação
dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC,
art. 219, § 1º). 2. Em 23/05/2006, foi realizada a citação da executada que,
na oportunidade, declarou não possuir bens penhoráveis. Após, em 15/08/2006,
o MM Juiz a quo determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da
Lei nº 6.830/1980. Transcorridos quase 08 anos ininterruptos sem que houvesse
promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito, a Fazenda Nacional,
intimada a se manifestar em 12/02/2014, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº
6.830/1980, não demonstrou a ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do
prazo prescricional. Em 06/03/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada
a sentença. 3. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A
anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente
para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco 1 anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido
os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 5. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu
recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição
no período. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de
ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 7. Valor da execução fiscal: R$ 15.190,00 (nov/2005). 8. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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