TRF2 0505303-56.2006.4.02.5101 05053035620064025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITE-SE (LC N°
108/05). DILIGÊNCIAS FUSTRADAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO REALIZADO PELA PRÓPRIA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40 E
§§ DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O tributo em questão (imposto), inscrito sob
os n°s 7010300544206 e 7010400958380, declarado em 24/07/2001 e 11/04/2002,
respectivamente (fls. 6 e 8), teve a ação de cobrança ajuizada em 07/03/2006
(fls. 04). Ordenada a citação em 04/05/2006 (fls. 09), a diligência restou
frustrada (fls. 12). Intimada, a Fazenda Nacional pediu a citação por edital
que ocorreu em 22/11/2007 (fls. 24) e também a penhora via BACEN JUD. Nenhuma
diligência teve êxito, conforme se vê de fls. 24/45. Em 07/12/2009. Em
07/12/2009, a exequente pediu a suspensão do feito (fls. 47) e não retornou
mais aos autos, levando o MM. Juiz a quo a decretar a prescrição do crédito
tributário em 11/07/2016. 2. Como se sabe, a União Federal/Fazenda Nacional
deve ser intimada do despacho que determinar a suspensão ou o arquivamento
do processo, salvo se por ela mesma requerido (1ª Turma, Ag Rg no ARESsp
416.008/PR, Rel Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013). Na hipótese,
a Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito em 07/12/2009 (fls. 47). É
sabido, também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que o arquivamento da execução, que decorre automaticamente
do transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a suspensão do
feito, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, conforme a Súmula
314/STJ. 3. Do mesmo modo, pacífica é a jurisprudência daquela Corte que, sendo
o arquivamento uma consequencia lógica e temporal da suspensão do processo, a
ausência de ato formal determinando-o não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, 1 sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. Isto ocorre porque a suspensão do curso
da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em
prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia
de celeridade, de efetividade processual e de segurança jurídica. A questão
já foi apreciada em sede de execução fiscal, pelo rito do artigo 543-C do
CPC (recurso repetitivo), oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça
assentou que "o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o
decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da
prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição
indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário". (RESP
1102431/RJ, Re. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe de 01/02/2010). 4. Portanto, não
se vislumbra, na hipótese, a alegada violação ao artigo 40 e parágrafos da
LEF. Some-se a isso o fato de que em seu recurso a exequente nada trouxe
sobre causas interruptivas/suspensivas no período. 5. Certo é que, nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 6. O valor da execução fiscal é R$
11.786,74 (em 07/03/2006). 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITE-SE (LC N°
108/05). DILIGÊNCIAS FUSTRADAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO REALIZADO PELA PRÓPRIA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40 E
§§ DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O tributo em questão (imposto), inscrito sob
os n°s 7010300544206 e 7010400958380, declarado em 24/07/2001 e 11/04/2002,
respectivamente (fls. 6 e 8), teve a ação de cobrança ajuizada em 07/03/2006
(fls. 04). Ordenada a citação em 04/05/2006 (fls. 09), a diligência restou
frustrada (fls. 12). Intimada, a Fazenda Nacional pediu a citação por edital
que ocorreu em 22/11/2007 (fls. 24) e também a penhora via BACEN JUD. Nenhuma
diligência teve êxito, conforme se vê de fls. 24/45. Em 07/12/2009. Em
07/12/2009, a exequente pediu a suspensão do feito (fls. 47) e não retornou
mais aos autos, levando o MM. Juiz a quo a decretar a prescrição do crédito
tributário em 11/07/2016. 2. Como se sabe, a União Federal/Fazenda Nacional
deve ser intimada do despacho que determinar a suspensão ou o arquivamento
do processo, salvo se por ela mesma requerido (1ª Turma, Ag Rg no ARESsp
416.008/PR, Rel Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013). Na hipótese,
a Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito em 07/12/2009 (fls. 47). É
sabido, também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que o arquivamento da execução, que decorre automaticamente
do transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a suspensão do
feito, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, conforme a Súmula
314/STJ. 3. Do mesmo modo, pacífica é a jurisprudência daquela Corte que, sendo
o arquivamento uma consequencia lógica e temporal da suspensão do processo, a
ausência de ato formal determinando-o não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, 1 sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. Isto ocorre porque a suspensão do curso
da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em
prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia
de celeridade, de efetividade processual e de segurança jurídica. A questão
já foi apreciada em sede de execução fiscal, pelo rito do artigo 543-C do
CPC (recurso repetitivo), oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça
assentou que "o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o
decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da
prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição
indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário". (RESP
1102431/RJ, Re. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe de 01/02/2010). 4. Portanto, não
se vislumbra, na hipótese, a alegada violação ao artigo 40 e parágrafos da
LEF. Some-se a isso o fato de que em seu recurso a exequente nada trouxe
sobre causas interruptivas/suspensivas no período. 5. Certo é que, nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 6. O valor da execução fiscal é R$
11.786,74 (em 07/03/2006). 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão