TRF2 0505390-12.2006.4.02.5101 05053901220064025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SIMPLES. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI
Nº 6.830/80. SÚMULA Nº 314/STJ. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO)
ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80
disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu
reconhecimento, que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso
da execução, ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2. Na
hipótese, a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término
do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos
da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo de prescrição quinquenal intercorrente". 3. Para a caracterização
da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta
a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do
arquivamento sem baixa. Precedentes do STJ. 4. Desnecessidade de intimação
da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida,
bem como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo
o prazo de 1 (um) ano de suspensão. 5. O Pedido de diligência não tem o
condão de suspender a execução fiscal, impedindo a incidência da prescrição
intercorrente, isso porque o Executado ficaria exposto a suportar execuções
estéreis e perenes, já que na véspera de se encerrar o prazo prescricional,
a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo,
o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança
jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após
o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser
admitido. 6. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de
suspensão do feito por 1 (um) ano, e sem a localização de bens penhoráveis, a
ocorrência da prescrição resta evidente. 7. STJ, Resp 1351013/AM, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, Segunda Turma, Julgado em 17/10/2013, Dje 28/10/2013; Agrg No
Aresp Nº 184.273/SP - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Dje De 14-08- 2012; Agrg
No Resp 1515261/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em
07/05/2015, Dje 22/05/2015; AgRg no AREsp 228.307/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; TRF2,
AC 200451015109255, 1 Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 01/10/2014. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SIMPLES. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI
Nº 6.830/80. SÚMULA Nº 314/STJ. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO)
ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80
disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu
reconhecimento, que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso
da execução, ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2. Na
hipótese, a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término
do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos
da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo de prescrição quinquenal intercorrente". 3. Para a caracterização
da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta
a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do
arquivamento sem baixa. Precedentes do STJ. 4. Desnecessidade de intimação
da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida,
bem como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo
o prazo de 1 (um) ano de suspensão. 5. O Pedido de diligência não tem o
condão de suspender a execução fiscal, impedindo a incidência da prescrição
intercorrente, isso porque o Executado ficaria exposto a suportar execuções
estéreis e perenes, já que na véspera de se encerrar o prazo prescricional,
a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo,
o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança
jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após
o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser
admitido. 6. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de
suspensão do feito por 1 (um) ano, e sem a localização de bens penhoráveis, a
ocorrência da prescrição resta evidente. 7. STJ, Resp 1351013/AM, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, Segunda Turma, Julgado em 17/10/2013, Dje 28/10/2013; Agrg No
Aresp Nº 184.273/SP - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Dje De 14-08- 2012; Agrg
No Resp 1515261/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em
07/05/2015, Dje 22/05/2015; AgRg no AREsp 228.307/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; TRF2,
AC 200451015109255, 1 Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 01/10/2014. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão