TRF2 0505392-79.2006.4.02.5101 05053927920064025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL DE ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de FOUR FIVE COM DE VIDROS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 40, §4º (e §5º) da Lei
6830/80, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fls. 63/64). 2. A
exequente/apelante alega (fls. 66/69), em síntese, que a sentença recorrida
deve ser reformada, tendo em vista que não foi caracterizada a desídia/inércia
da parte credora exequente, elemento que deve estar presente juntamente com o
transcurso do tempo para a declaração da prescrição intercorrente. Sustenta que
"praticou todos os atos ao seu alcance tendentes a localizar a parte devedora
executada e seus bens penhoráveis e/ou redirecionar o feito executivo, pelo
que não lhe poderia ser imputada a inércia". 3. Na hipótese, cuida-se de
créditos exequendos referentes aos períodos de apuração ano base/exercício
de 1998/1999 e 2000/2001, com vencimentos entre 10/12/1998 a 11/01/1999 e
10/02/2000 a 10/11/2000, respectivamente (fls. 06/16). A ação foi ajuizada
em 07/03/2006. 4. O despacho citatório foi proferido em 17/08/2006 (fl. 17),
interrompendo o fluxo do prazo prescricional - conforme o disposto no Código
Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação
dada pela LC n. 118/2005 - que retroagiu à data da propositura da ação,
em 18/05/2007 (NCPC, art. 240, § 1º). 5. Da data do despacho citatório até
a data da prolação da sentença, em 02/07/2015 (fls. 63/64), transcorreram
mais de 08 (oito) anos, sem que houvessem 1 sido localizados bens sobre os
quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenha havido o requerimento
da exequente à fl.22, quando intimada da certidão negativa de citação do
executado (fl. 20) e antes da suspensão do feito executivo em 23/07/2009
(fl. 48), o mesmo não resultou em diligência com resultado prático e objetivo,
no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse
o prosseguimento do feito executivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem
o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe. 7. Nos termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição
extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação
tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer
tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da Execução Fiscal em 28/11/2005:
R$11.414,25 (fls. 02/03). 10. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL DE ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de FOUR FIVE COM DE VIDROS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 40, §4º (e §5º) da Lei
6830/80, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fls. 63/64). 2. A
exequente/apelante alega (fls. 66/69), em síntese, que a sentença recorrida
deve ser reformada, tendo em vista que não foi caracterizada a desídia/inércia
da parte credora exequente, elemento que deve estar presente juntamente com o
transcurso do tempo para a declaração da prescrição intercorrente. Sustenta que
"praticou todos os atos ao seu alcance tendentes a localizar a parte devedora
executada e seus bens penhoráveis e/ou redirecionar o feito executivo, pelo
que não lhe poderia ser imputada a inércia". 3. Na hipótese, cuida-se de
créditos exequendos referentes aos períodos de apuração ano base/exercício
de 1998/1999 e 2000/2001, com vencimentos entre 10/12/1998 a 11/01/1999 e
10/02/2000 a 10/11/2000, respectivamente (fls. 06/16). A ação foi ajuizada
em 07/03/2006. 4. O despacho citatório foi proferido em 17/08/2006 (fl. 17),
interrompendo o fluxo do prazo prescricional - conforme o disposto no Código
Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação
dada pela LC n. 118/2005 - que retroagiu à data da propositura da ação,
em 18/05/2007 (NCPC, art. 240, § 1º). 5. Da data do despacho citatório até
a data da prolação da sentença, em 02/07/2015 (fls. 63/64), transcorreram
mais de 08 (oito) anos, sem que houvessem 1 sido localizados bens sobre os
quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenha havido o requerimento
da exequente à fl.22, quando intimada da certidão negativa de citação do
executado (fl. 20) e antes da suspensão do feito executivo em 23/07/2009
(fl. 48), o mesmo não resultou em diligência com resultado prático e objetivo,
no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse
o prosseguimento do feito executivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem
o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito,
após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição,
é medida que se impõe. 7. Nos termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição
extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação
tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer
tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da Execução Fiscal em 28/11/2005:
R$11.414,25 (fls. 02/03). 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão