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Jurisprudência


TRF2 0505392-79.2006.4.02.5101 05053927920064025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL DE ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de FOUR FIVE COM DE VIDROS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 40, §4º (e §5º) da Lei 6830/80, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fls. 63/64). 2. A exequente/apelante alega (fls. 66/69), em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que não foi caracterizada a desídia/inércia da parte credora exequente, elemento que deve estar presente juntamente com o transcurso do tempo para a declaração da prescrição intercorrente. Sustenta que "praticou todos os atos ao seu alcance tendentes a localizar a parte devedora executada e seus bens penhoráveis e/ou redirecionar o feito executivo, pelo que não lhe poderia ser imputada a inércia". 3. Na hipótese, cuida-se de créditos exequendos referentes aos períodos de apuração ano base/exercício de 1998/1999 e 2000/2001, com vencimentos entre 10/12/1998 a 11/01/1999 e 10/02/2000 a 10/11/2000, respectivamente (fls. 06/16). A ação foi ajuizada em 07/03/2006. 4. O despacho citatório foi proferido em 17/08/2006 (fl. 17), interrompendo o fluxo do prazo prescricional - conforme o disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC n. 118/2005 - que retroagiu à data da propositura da ação, em 18/05/2007 (NCPC, art. 240, § 1º). 5. Da data do despacho citatório até a data da prolação da sentença, em 02/07/2015 (fls. 63/64), transcorreram mais de 08 (oito) anos, sem que houvessem 1 sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenha havido o requerimento da exequente à fl.22, quando intimada da certidão negativa de citação do executado (fl. 20) e antes da suspensão do feito executivo em 23/07/2009 (fl. 48), o mesmo não resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se impõe. 7. Nos termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da Execução Fiscal em 28/11/2005: R$11.414,25 (fls. 02/03). 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 19/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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