TRF2 0505394-10.2010.4.02.5101 05053941020104025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ERRO MATERIAL I
NEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma adota entendimento de que,
para fins de início da contagem do prazo prescricional deve ser levada em
consideração a data de entrega da declaração pelo contribuinte. Somente
nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega
da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado
para a contagem do prazo prescricional será a data do vencimento do crédito
tributário anotada na Certidão de Dívida Ativa ( CDA). 2.A via estreita
dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite
que o r ecorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na
decisão embargada. 3 . Embargos de declaração a que se nega provimento. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento aos embargos de declaração,
na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2018 (data
do julgamento). JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA Juiz Federa l Convocado Rela tor 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ERRO MATERIAL I
NEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma adota entendimento de que,
para fins de início da contagem do prazo prescricional deve ser levada em
consideração a data de entrega da declaração pelo contribuinte. Somente
nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega
da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado
para a contagem do prazo prescricional será a data do vencimento do crédito
tributário anotada na Certidão de Dívida Ativa ( CDA). 2.A via estreita
dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite
que o r ecorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na
decisão embargada. 3 . Embargos de declaração a que se nega provimento. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento aos embargos de declaração,
na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2018 (data
do julgamento). JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA Juiz Federa l Convocado Rela tor 1
Data do Julgamento
:
08/02/2019
Data da Publicação
:
13/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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