TRF2 0505394-20.2004.4.02.5101 05053942020044025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO-LEI N. /66, E A
CF/88. COMPATIBILIDADE. FATO GERADOR. FALTA DE MERCADORIA. REGULAMENTO
ADUANEIRO. DECRETO Nº 91.030/85 (vigente à época dos fatos). MULTA. APLICAÇÃO
DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONFISCO. 1 - A Embargante foi autuada pela autoridade
aduaneira, com base no artigo do artigo 478, § 1º, VI, do Regulamento
Aduaneiro, após ser constatada a falta de mercadoria importada (três volumes)
durante a conferência final de manifesto de carga na alfândega do aeroporto
internacional de São Paulo/Guarulhos. 2 - A hipótese de incidência para
o imposto de importação abrange não só a entrada em território nacional de
mercadoria trazida do exterior como também a falta de mercadoria que tenha sido
devidamente embarcada como parte de uma operação de importação. Compatibilidade
entre o art. 19 do CTN e parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 37/66
com o art. 146, III da Constituição Federal. 3 - O fato gerador do Imposto
de Importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional,
nos termos do artigo 19 do CTN e esta se aperfeiçoa com a entrega do manifesto
de carga de acordo com os artigos 86 e 87 do Decreto nº 91.030/85 (Regulamento
Aduaneiro). 4 - No caso de extravio (falta de mercadoria) ou avaria, impõe-se
ao transportador ou ao depositário a responsabilidade pelo pagamento dos
impostos, de acordo com os artigos 86, parágrafo único, 87, II, "c" e 478,
§ 1º, VI do Decreto nº 91.030/85. 5 - A multa de mora aplicada foi de 50%
sobre o valor principal atualizado, com base no artigo 521, II do Regulamento
Aduaneiro então vigente, e não há qualquer discrepância na sua aplicação ao
caso concreto, diante da sua natureza de pena pecuniária aplicada em razão
da inércia do contribuinte devedor, em não recolher a exação devida no prazo
legal. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO-LEI N. /66, E A
CF/88. COMPATIBILIDADE. FATO GERADOR. FALTA DE MERCADORIA. REGULAMENTO
ADUANEIRO. DECRETO Nº 91.030/85 (vigente à época dos fatos). MULTA. APLICAÇÃO
DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONFISCO. 1 - A Embargante foi autuada pela autoridade
aduaneira, com base no artigo do artigo 478, § 1º, VI, do Regulamento
Aduaneiro, após ser constatada a falta de mercadoria importada (três volumes)
durante a conferência final de manifesto de carga na alfândega do aeroporto
internacional de São Paulo/Guarulhos. 2 - A hipótese de incidência para
o imposto de importação abrange não só a entrada em território nacional de
mercadoria trazida do exterior como também a falta de mercadoria que tenha sido
devidamente embarcada como parte de uma operação de importação. Compatibilidade
entre o art. 19 do CTN e parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 37/66
com o art. 146, III da Constituição Federal. 3 - O fato gerador do Imposto
de Importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional,
nos termos do artigo 19 do CTN e esta se aperfeiçoa com a entrega do manifesto
de carga de acordo com os artigos 86 e 87 do Decreto nº 91.030/85 (Regulamento
Aduaneiro). 4 - No caso de extravio (falta de mercadoria) ou avaria, impõe-se
ao transportador ou ao depositário a responsabilidade pelo pagamento dos
impostos, de acordo com os artigos 86, parágrafo único, 87, II, "c" e 478,
§ 1º, VI do Decreto nº 91.030/85. 5 - A multa de mora aplicada foi de 50%
sobre o valor principal atualizado, com base no artigo 521, II do Regulamento
Aduaneiro então vigente, e não há qualquer discrepância na sua aplicação ao
caso concreto, diante da sua natureza de pena pecuniária aplicada em razão
da inércia do contribuinte devedor, em não recolher a exação devida no prazo
legal. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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