TRF2 0505403-93.2015.4.02.5101 05054039320154025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TCDL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO
DO TRIBUTO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A TCDL/IPTU, por constituir
tributo por lançamento de ofício, tem como termo inicial para a contagem
do prazo prescricional a data do vencimento do tributo. Precedentes do
STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp
n. 1120295/SP) pacificou a jurisprudência no sentido de que, em execução
fiscal, o despacho citatório ou a citação válida (LC 118/2005), dependendo
do caso, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação,
salvo quando a demora na citação for imputada exclusivamente à exequente (REsp
n. 1237730/PR). 3. O crédito tributário em cobrança é referente ao exercício de
2010, cujo prazo prescricional iniciou-se na data dos vencimentos do tributo,
a saber, em 05/02/2010, 05/03/2010, 05/04/2010, 05/05/2010, 07/06/2010,
05/07/2010, 05/08/2010, 05/08/2010, 06/09/2010, 05/10/2010 e 05/11/2010
respectivamente; a execução fiscal foi protocolizada em 16/12/2014, tendo sido
prolatado despacho de citação em 28/04/2015. 4. Registre-se que a demora na
citação não pode ser imputada ao exequente/Município, mas exclusivamente ao
judiciário. 5. Desse modo, o prazo prescricional interrompido pelo despacho
de citação (28/04/2015) retroage à data da proposi tura da ação em 16/12/2014,
não restando, por conseguinte, consumada a prescrição. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TCDL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO
DO TRIBUTO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A TCDL/IPTU, por constituir
tributo por lançamento de ofício, tem como termo inicial para a contagem
do prazo prescricional a data do vencimento do tributo. Precedentes do
STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp
n. 1120295/SP) pacificou a jurisprudência no sentido de que, em execução
fiscal, o despacho citatório ou a citação válida (LC 118/2005), dependendo
do caso, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação,
salvo quando a demora na citação for imputada exclusivamente à exequente (REsp
n. 1237730/PR). 3. O crédito tributário em cobrança é referente ao exercício de
2010, cujo prazo prescricional iniciou-se na data dos vencimentos do tributo,
a saber, em 05/02/2010, 05/03/2010, 05/04/2010, 05/05/2010, 07/06/2010,
05/07/2010, 05/08/2010, 05/08/2010, 06/09/2010, 05/10/2010 e 05/11/2010
respectivamente; a execução fiscal foi protocolizada em 16/12/2014, tendo sido
prolatado despacho de citação em 28/04/2015. 4. Registre-se que a demora na
citação não pode ser imputada ao exequente/Município, mas exclusivamente ao
judiciário. 5. Desse modo, o prazo prescricional interrompido pelo despacho
de citação (28/04/2015) retroage à data da proposi tura da ação em 16/12/2014,
não restando, por conseguinte, consumada a prescrição. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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