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Jurisprudência


TRF2 0505403-93.2015.4.02.5101 05054039320154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TCDL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A TCDL/IPTU, por constituir tributo por lançamento de ofício, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento do tributo. Precedentes do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1120295/SP) pacificou a jurisprudência no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida (LC 118/2005), dependendo do caso, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, salvo quando a demora na citação for imputada exclusivamente à exequente (REsp n. 1237730/PR). 3. O crédito tributário em cobrança é referente ao exercício de 2010, cujo prazo prescricional iniciou-se na data dos vencimentos do tributo, a saber, em 05/02/2010, 05/03/2010, 05/04/2010, 05/05/2010, 07/06/2010, 05/07/2010, 05/08/2010, 05/08/2010, 06/09/2010, 05/10/2010 e 05/11/2010 respectivamente; a execução fiscal foi protocolizada em 16/12/2014, tendo sido prolatado despacho de citação em 28/04/2015. 4. Registre-se que a demora na citação não pode ser imputada ao exequente/Município, mas exclusivamente ao judiciário. 5. Desse modo, o prazo prescricional interrompido pelo despacho de citação (28/04/2015) retroage à data da proposi tura da ação em 16/12/2014, não restando, por conseguinte, consumada a prescrição. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
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